sexta-feira, 14 de maio de 2010

Administrativo - discliplinar



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.008 -
PR (2009/0042555-0)
Data d julgamento : 29 de setembro de 2009
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ANTONIO EVARISTO DE FRANÇA
ADVOGADO : LEONTAMAR VALVERDE PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE PROCESSANTE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. RESPALDO CONSTITUCIONAL.
1. A portaria inaugural, bem como a notificação inicial, prescindem de minuciosa descrição dos fatos imputados, que se faz necessário apenas após a fase instrutória, onde são apurados os fatos, com a colheita das provas pertinentes.
2. Eventual nulidade no Processo Administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, o que não restou configurado na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief.
3. Não há falar em cerceamento de defesa pelo simples fato do patrono do Recorrente ter deixado de apresentar defesa prévia, se devidamente notificado para a realização do respectivo ato processual. Além do que, houve a participação do advogado em toda a instrução processual, apresentando inclusive as alegações finais.
4. O relatório final do procedimento disciplinar não se reveste de nenhum conteúdo decisório, sendo mera peça informativa a servir de base para o posterior julgamento pela autoridade competente. Da decisão da autoridade competente que aplica a sanção é que é cabível o recurso administrativo, sendo certo, portanto, que não há falar, igualmente, em cerceamento de defesa.
5. A participação de membros do Ministério Público na composição do Conselho da Polícia Civil, como disposto na Lei Complementar Estadual n.º 14/82 (art. 6.º, inciso IV), com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 98/2003, não afronta a Constituição Federal. Precedentes desta 5.ª Turma: RMS n.º 22.275/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19/05/2008 e RMS n.º 22.133/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 23/03/2009. 6. A própria Carta Magna prevê o controle externo da atividade policial como uma das funções institucionais do Ministério Público (art. 129, inciso VII, CF). Além do mais, esta participação no Conselho de Polícia é compatível com a missão do Ministério Público de fiscalizar a legalidade e moralidade pública.
6. Recurso ordinário desprovido.


Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.906 -
DF (2005/0129244-1)
Data do julgamento: 10 de setembro de 2008
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : RENATO KANTO
REPR. POR : MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO - CURADOR
ADVOGADA : CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO
EMENTA
Irregularidade do processo disciplinar. Mérito administrativo. Ocorrência de erro invencível. Possibilidade de intervenção do Judiciário.
1. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário.
2. Na hipótese, cabia à administração proceder às diligências necessárias para a descoberta da verdade quanto à participação do impetrante na gerência da empresa, e não simplesmente colocar o ônus da prova sobre o servidor, que, por meio de sua curadora, tentou demonstrar a inatividade da empresa desde a fundação. Agindo assim, a administração esquivou-se das suas funções, lançando ao servidor a incumbência de comprovar a ausência de circunstância irregular. Ao final, não ficou nada provado no processo administrativo.
3. Segurança concedida em parte para se anular a demissão do impetrante, determinando-se, em conseqüência, a sua reintegração no cargo.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.219 -
PA (2005/0102241-2)
Data do julgamento : 1º de dezembro de 2009

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ANDRÉA SIMONE PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO LAPA DA FONSECA
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : MARIA AVELINA IMBIRIBA HESKETH E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECORRENTE QUE OCUPAVA O CARGO DE CARGO DE DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. EXONERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SUA REPROVAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO ART. 32, § 2.º, DA LEI ESTADUAL N.° 5.810, DE 24 DE JANEIRO DE 1994. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE FIRMOU A AVALIAÇÃO E DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º, INCISO V, ALÍNEA C, DO DECRETO ESTADUAL N.º 2.503/94. NORMA QUE NÃO SE REFERE À PESSOA NATURAL QUE EXERCE O
CARGO, MAS À FUNÇÃO PÚBLICA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR AO DO SERVIDOR AVALIADO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFESA QUE TEVE ACESSO A DOCUMENTOS E OFERECEU RAZÕES PARA IMPUGNAR O ENTENDIMENTO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O DECRETO ESTADUAL N.º 2.503/94 NÃO PODE REGULAR O JULGAMENTO DOS REQUISITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL PARA QUE SUA REGULAMENTAÇÃO SE DÊ POR DECRETO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 22/94).
1. Segundo o art. 3.º, inciso V, do Decreto Estadual n.º 2.503/94, a avaliação do estágio probatório consiste na atribuição de conceito e breve comentário acerca do desempenho do estagiário, com base na sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O último critério se refere à percepção do servidor acerca da dimensão dos seus atos e de suas consequências, tanto na vida profissional como na privada, que devem ser pautados no equilíbrio, na ponderação e na seriedade.
2. No caso, a Recorrente foi reprovada no estágio probatório, o que ensejou a sua exoneração – punição disciplinar prevista no art. 32, § 2.º, da Lei estadual n.º 5.810, de 24 de janeiro de 1994 –, em razão da existência de diversos procedimentos administrativos disciplinares.
3. Não há ofensa ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa quando se oportuniza ao servidor posteriormente exonerado a apresentação de defesa escrita nos autos do procedimento administrativo que formalizou a aplicação da sanção.
4. O Decreto Estadual n.º 2.503/94 é norma apta a disciplinar os requisitos do estágio probatório, pois há previsão legal para que sua regulamentação se dê por decreto (Lei Complementar estadual n.º 22/94).
5. Recurso desprovido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 706.655 -
DF (2004/0169612-0)
Data do julgamento : 11 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : JUVENAL DELFINO NERY
ADVOGADO : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. AGRAVAMENTO, PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 168 DA LEI N.º 8.112/90. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 53 DA LEI N.º 4.878/65. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13 DO STJ.
1. A Lei n.º 8.112/90, em seu art. 168, permite a autoridade competente a dissentir do relatório apresentado pela Comissão Processante, quanto à penalidade para o caso, desde que a sanção ao final aplicada esteja devidamente motivada. Ademais, não há vedação quanto à adoção do parecer de sua Consultoria Jurídica. Precedentes.
2. Na forma das disposições contidas no art. 53 da Lei n.º 4.878/65, "Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a
instauração do processo disciplinar" .
3. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja a interposição do apelo nobre.
4. Recurso especial a que se nega provimento.


Supremo Tribunal Federal
RMS 23922 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 09/02/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-02 PP-00242
Parte(s)
RECTE.(S) : GRANVILE EVARISTO DE CASTRO
ADV.(A/S) : RONNIE PREUSS DUARTE E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMENTA: SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. Revisão da punição anteriormente imposta. Afastada a aplicação do art. 174 da Lei 8.112/1990, a revisão ex officio tem fundamento nos arts. 114 e 169 daquele diploma. Precedente: RMS 24.308-AgR, rel. min. Ellen Gracie. Anulação de todos os atos do processo e o seu reinício. Violação ao princípio do non bis in idem: inexistência. Precedente: MS 23.146, rel. min. Sepúlveda Pertence. Imparcialidade. O fato de a mesma autoridade ter praticado vários atos no processo não conduz, necessariamente, a julgamento parcial. Impedimento que deve ser alegado no momento próprio, em sede administrativa. Recurso ordinário a que se nega provimento.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.290 -
MG (2009/0065647-5)
Data do julgamento : 18 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : MARCO ANTÔNIO ALVES E OUTRO
ADVOGADOS : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(S)
ANA CLÁUDIA DIAS CÂNDIDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ARTHUR PEREIRA DE MATTOS PAIXAO FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO DE PRAZO. ANULAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA
.
1. "O e. Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua
nulidade, desde que não tenha causado qualquer prejuízo ao servidor" (MS 12.369/DF, Rel.
Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ de 10/9/07).
2. O mandado de segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato.
Exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo,
de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
3. Se o servidor público acusado pretende desconstituir as provas de processo disciplinar, que se apresentam suficientes para a aplicação da sanção, deve se valer dos meios processuais adequados.
4. O princípio da proporcionalidade em sentido amplo alberga a "exigência de adequação da
medida restritiva ao fim ditado pela própria lei; necessidade da restrição para garantir a efetividade do direito e a proporcionalidade em sentido estrito, pela qual se pondera a relação entre a carga de restrição e o resultado" (Suzana de Toledo Barros).
5. "O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre
se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça" (Fábio Pallaretti Calcini).
6. Determinar a aplicação da pena máxima de demissão a servidores públicos por terem submetido magistrado e outros servidores a constrangimentos por figurarem indevidamente
na condição de representados, em processos instaurados no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça, não obstante a gravidade do ato, não se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, impondo-se que a Administração aplique uma sanção
disciplinar mais branda.
7. Recurso ordinário parcialmente provido. Segurança parcialmente concedida .




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