quinta-feira, 20 de maio de 2010

Ações movidas por advogados contra o Ipesp são julgadas improcedentes pela Justiça paulista


Processo : 053.09.035783-6
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos
Requerente: H.A.S
Requerido: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Pimentel Tamassia
Vistos.
O autor relata ser aposentado e pensionista, como advogado contribuinte da Carteira de Previdência respectiva do IPESP, sob a égide da Lei 10.394/70, que previa desconto de 5% sobre os proventos a título de previdência. Sobreveio a Lei 13.549/09, que elevou a alíquota para 20% e que deixou de determinar o reajuste dos benefícios com base no salário mínimo, o que desrespeita o ato jurídico perfeito. Requereu, inclusive em sede de liminar, que o pagamento das aposentadorias seja feito da forma anterior à nova lei, declarando-se a responsabilidade do Estado no cumprimento das obrigações devidas aos aposentados e pensionistas.A antecipação da tutela foi deferida a fls. 24.Em sua contestação, o IPESP alegou que a Carteira de Previdência dos Advogados tem natureza jurídica de patrimônio comum, em regime de liquidação desde a Lei 13.549/09 e que a aposentadoria é ato que se protrai no tempo, de modo que a lei nova pode modificar sua eficácia. O aumento da contribuição foi necessária para manter o equilíbrio e a liquidez da Carteira. O novo critério de reajuste atende ao comando constitucional.Na réplica, o autor reiterou os termos da inicial e juntou sentença proferida na Justiça Federal.É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre declarar a ilegitimidade passiva do réu relativamente ao pedido de declaração da responsabilidade do Estado para com o pagamento de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência dos Advogados, já que a Fazenda Estadual, que não se confunde com o IPESP ou SPPREV, não compôs o polo passivo da ação.Mesmo que assim não fosse, deve ser frisado que, pelo que constava da Lei, nem o IPESP e muito menos o Estado de São Paulo, seriam garantidores financeiros da Carteira dos Advogados. Tampouco houve menção ou prova de falha de gestão do fundo previdenciário em tela por parte do IPESP, de modo a acarretar sua responsabilidade civil ou do Estado. Pelos atos do IPESP praticados de acordo com a lei responde financeiramente tão somente o patrimônio da Carteira. O Estado de São Paulo somente pode administrar fundo previdenciário de seus servidores.No que diz respeito à insurgência quanto à modificação do critério de reajuste dos benefícios, evidente que os artigos 13 e 14 da lei anterior (lei 10.394/70) não foram recepcionados pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, IV, veda, de forma geral e explícita, o uso da variação do salário mínimo como fator de atualização ou sua vinculação para qualquer outro fim.No mais que falta a ser analisado, o deslinde do feito se faz com a adesão ao que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas ADINs 3105 e 3128, que questionavam a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões devidas a servidores públicos e seus beneficiários: "no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair 'ad aeternum' a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou posterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, onde não haver, a respeito direito adquirido com o aposentamento."Se entendeu o Pretório Excelso que, em aposentadoria de servidor público sobre a qual não incidia qualquer contribuição previdenciária, pode vir a lei e criar um desconto, com muito mais razão pode haver a elevação de uma alíquota já existente.Desse modo, melhor examinando a espécie, a improcedência da ação é de rigor.Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando a antecipação da tutela. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00 e nas custas, na forma da lei.P.R.I.São Paulo, 23 de abril de 2010.


Processo : 053.09.035776-3
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Juiz: Adriano Marcos Laroca
Valor da ação: R$ 7.000,00
Observações Com Pedido de Tutela Antecipada
Partes do Processo (Principais) Participação Partes e Representantes
Reqte: L. C. B.
Advogado J. H. H. R. R.
Reqdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp
Advogada: M. C.
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por L. C. B. contra o IPESP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, como aposentado e beneficiário da Carteira de Previdência dos Advogados, à vista da inconstitucionalidade do artigo 2º parágrafo 2º, do artigo 6º parágrafos 1º e 2º, do artigo 33 parágrafo 2º e de parte do artigo 34, todos da Lei Estadual 13.549/2009, por afrontarem ao direito adquirido, o reconhecimento da responsabilidade do Estado no cumprimento das suas obrigações, com fundamento no artigo 37 parágrafo 6º da CF, e também do direito de não recolher a contribuição previdenciária de 20% e, ainda, o de que o reajuste do benefício seja de acordo com o mesmo índice aplicado ao salário mínimo regional (artigos 13 e 14 da Lei 10.394/70). Disse que o IPESP, por força da Lei 10.394/70, tem a incumbência de administrar a Carteira de Previdência dos Advogados, e que "o fato de o Estado garantir a carteira, era elemento fundamental que garantia segurança aos participantes". Citados, os réus contestaram dizendo que a norma de reajuste dos benefícios pelo salário mínimo não foi recepcionada pela CF, tanto que o Conselho Curador da Carteira já havia deliberado pela alteração do reajuste, antes mesmo do advento da Lei Complementar 1010/2007. E, por fim, que, segundo já reconheceu o TJSP e o STF, não há direito adquirido contra o aumento da contribuição previdenciária, necessário para a manutenção do equilíbrio atuarial da CPA. Com isso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, pelo que consta da Lei 10.394/70, o IPESP, muito menos o Estado de São Paulo, não são garantidores financeiros da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo. Também não se provou qualquer falha de gestão do fundo previdenciário em tela pelo IPESP, que pudesse gerar a sua responsabilidade civil ou a do Estado de São Paulo. Aliás, pelos atos do IPESP praticados "de acordo com a lei", responde financeiramente apenas o patrimônio da Carteira, segundo dispõe a lei estadual supra. Convém anotar, por força da Lei Estadual 13.549/2009 e do Decreto Estadual 54.478/2009, que o IPESP não foi extinto, sendo designado como liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados. O artigo 34 da Lei Estadual 13.549/2009 revogou expressamente o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar 1010/2007, que previa a extinção do IPESP, quando concluída a instalação da SPPREV, com o realocamento de suas funções não previdenciárias a outras unidades administrativas. Na seqüência, nos termos do artigo 2º parágrafo 1º da Lei 13.549, de 26 de maio de 2009, o IPESP, por conta do Decreto Estadual 54.478, de 24 de junho de 2009, foi designado pelo Governador como liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados. Também é de salientar que, diante do disposto na Constituição Federal (artigo 40 e parágrafos) e na Lei Federal 9.717/98, o Estado de São Paulo só pode administrar fundo previdenciário dos seus servidores. Daí, o advento da Lei Complementar 1010/2007, criando a São Paulo Previdência para administrar com exclusividade o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e o regime próprio de previdência dos militares do Estado de São Paulo. No que toca ao reajuste dos benefícios segundo o salário mínimo regional, parece-me evidente que os artigos 13 e 14 da Lei 10.394/70 não foram recepcionados pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, veda o uso da variação do salário mínimo como fator de atualização monetária, tanto que, bem antes da edição da Lei Complementar 1010/2007, o Conselho da Carteira (composto somente por advogados) deliberou pela alteração do sistema de reajuste. E, por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento das ADINs 3105 e 3128 (que questionavam a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos e pensões devidas a servidores públicos e seus beneficiários), que "no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor púbico o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de substrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou posterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito adquirido com o aposentamento". Assim, por questão de lógica, com mais razão, a autora não tem o direito adquirido de recolher a contribuição previdenciária pela alíquota fixada em lei vigente à época de sua aposentadoria. Daí, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, conforme artigo 269 inciso I do mesmo diploma processual. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$300,00 em favor de réu, atualizados monetariamente a partir da publicação desta. P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 7.000,00; valor corrigido - R$ 7.286,92; valor do preparo - R$ 145,73- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual.

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