quarta-feira, 5 de maio de 2010

Repercussão Geral - julgamento de mérito



Supremo Tribunal Federal
RE 585535 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 01/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010
EMENT VOL-02396-03 PP-00590
Parte(s)
RECTE.(S) : HERAL S/A INDUSTRIA METALÚRGICA
ADV.(A/S) : ANA MARIA PARISI E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei paulista 9.903, de 30.12.1997, apenas impôs a divulgação, pelo Chefe do Executivo, do emprego dos recursos provenientes do aumento da alíquota de 17 para 18%, previsto no mesma diploma. 2. A proibição de vinculação de receita de impostos prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal, impede a fixação de uma prévia destinação desses recursos, o que não se verificou no presente caso. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.

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