terça-feira, 4 de maio de 2010

Honorários



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.858 - RS (2008/0012036-6)
Data do julgamento: 17 de novembro de 2009

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : DAVI FRANCISCO FARIA E OUTROS
ADVOGADO : CLAIR LUÍSA BRUSAMARELLO OKABAYASHI E OUTRO(S)
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES DO INCRA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NA VIA ADMINISTRATIVA, COM BASE EM PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. LEGITIMIDADE PARA ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (Precedentes: AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009; AgRg no REsp 379.894/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 1019316/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 12/04/2007; EREsp 490605/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004; REsp 557045 / SC, Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 13.10.2003)
2. No caso sub judice, o pedido da ação repetitória ajuizada contra o INCRA e a UNIÃO FEDERAL, cingiu-se à restituição do indébito consubstanciado no recolhimento indevido de 11% para a Seguridade Social incidentes sobre funções comissionadas ou cargos em comissão, sendo certa a celebração de acordo com o INCRA, na via administrativa - com base na Portaria nº 02/2004, da Secretaria de Recursos Humanos, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -, que culminou com a extinção do processo sem resolução de mérito, pela perda superveniente de objeto, gerando a controvérsia quanto ao legitimado passivo ad causam a suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. Outrossim, verifica-se a ausência de menção, nas instâncias ordinárias, à eventual previsão, no acordo administrativo, acerca dos honorários advocatícios, tendo o Tribunal a quo condenado a União Federal ao pagamento da referida verba, ao fundamento de que (fls. 310), in verbis: "Os valores descontados dos vencimentos dos autores incidiram sobre as rubricas pagas a título de Função Comissionada e foram destinados para custear o Plano de Seguridade Social, gerenciado pela União Federal. Embora os servidores integrem os quadros do INCRA, os valores retidos nas folhas de pagamento não reverteram para este Instituto, pois, como já se disse, foram ao orçamento da União, destinadas ao custeio do PSS. Em razão disto, o INCRA deve ser excluído do pólo passivo da ação, pois não há pedido de cessação dos descontos, mas apenas de restituição. Ademais, caso o processo tivesse sido extinto com julgamento do mérito, e não tivesse havido a restituição no plano administrativo, a obrigação de devolver os valores pagos indevidamente não seria do INCRA, mas da União (destinatária dos valores), e, em assim sendo, ficaria ela como única sucumbente, também responsável pelo pagamento da verba honorária fixada."
6. "Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa." (AgRg no REsp 552.723/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03/11/2009)
7. In casu, diante do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, e da inexistência de menção, nas instâncias ordinárias, acerca da pactuação relativa aos honorários sucumbenciais, deve responder pelos honorários advocatícios a União Federal, uma vez que a normatização da restituição, que deu azo à celebração do Termo de Acordo retromencionado, partiu de decisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo certo, outrossim, que os valores retidos a título de contribuição previdenciária ingressaram nos cofres desta entidade federada.
8. Recurso especial desprovido.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.392 - MG (2008/0255449-3)
Data do julgamento : 17 de novembro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES PÓLO DE MINAS GERAIS LTDA - CREDICOM
ADVOGADO : ANDRÉ TORRES NUNES VIEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MÁRCIO EDUARDO DE MENDONÇA PORTO
ADVOGADO : GUILHERME LAGES BELÉM E OUTRO(S)
EMENTA
Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários advocatícios devidos pelo autor.
- Hipótese em que o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, em fase recursal. - A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso especial conhecido e provido.

0 comentários:

Postar um comentário