Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.823 - DF (2008/0203011-7)
Data do julgamento: 28 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ARILDO PINTO DA CUNHA
ADVOGADO : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
IMPETRADO : COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DOS MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame.
2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados.
3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder.
4. Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.823 - DF (2008/0203011-7)
Data do julgamento: 28 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ARILDO PINTO DA CUNHA
ADVOGADO : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
IMPETRADO : COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DOS MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame.
2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados.
3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder.
4. Segurança denegada.
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