inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.623 - SP (2008/0180872-3)
Data do Julgamento: 3 de novembro de 2009
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : MARIA ELISÂNGELA DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO MENEZES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PROCURADORA : GABRIELA ABRAMIDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR A DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E O DESFAZIMENTO DO PARCELAMENTO DO SOLO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 265, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. A norma contida no art. 265, IV, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito: (a) "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente "; b) "não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo"; c) "tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente ".
2. Hipótese em que a recorrente busca a suspensão do processo em cujos autos foi determinada a demolição e desfazimento de parcelamento do solo e edificações realizadas em área conhecida como "Pinheirinho", enquanto estiver em tramitação o projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal de São José dos Campos/SP, visando à declaração de interesse social da referida área, para fins de desapropriação e construção de habitações populares.
3. A simples existência de um projeto de lei em tramitação, visando à declaração de interesse social da área, para fins de desapropriação, não constitui hipótese de suspensão do processo com fundamento no preceito legal invocado.
4. Recurso especial desprovido.
inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.623 - SP (2008/0180872-3)
Data do Julgamento: 3 de novembro de 2009
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : MARIA ELISÂNGELA DA SILVA
ADVOGADO : MARCELO MENEZES E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PROCURADORA : GABRIELA ABRAMIDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR A DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E O DESFAZIMENTO DO PARCELAMENTO DO SOLO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 265, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. A norma contida no art. 265, IV, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito: (a) "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente "; b) "não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo"; c) "tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente ".
2. Hipótese em que a recorrente busca a suspensão do processo em cujos autos foi determinada a demolição e desfazimento de parcelamento do solo e edificações realizadas em área conhecida como "Pinheirinho", enquanto estiver em tramitação o projeto de lei de iniciativa da Câmara Municipal de São José dos Campos/SP, visando à declaração de interesse social da referida área, para fins de desapropriação e construção de habitações populares.
3. A simples existência de um projeto de lei em tramitação, visando à declaração de interesse social da área, para fins de desapropriação, não constitui hipótese de suspensão do processo com fundamento no preceito legal invocado.
4. Recurso especial desprovido.
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Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO Nº 51 - DF (1996/0042953-7)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AUTOR : ARISA AGROINDUSTRIAL E REFLORESTADORA S/A
RÉU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO : DANIEL SOUZA VOLPE E OUTRO(S)
SUSCITANTE : UNIÃO
SUSCITADO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SUSCITADO : JUIZA DE DIREITO DE JAGUARUANA - CE
EMENTA
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO - INTERVENÇÃO JUDICIAL DECRETADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL - DESTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE PRESIDENTE E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - ILEGALIDADE - CONFLITO PROCEDENTE.
I - A determinação do Juízo de Direito da Comarca de Jaguaruana, em decretar a intervenção no Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, com a substituição do seu presidente por funcionário do Banco Central do Brasil, é completamente ilegal, extrapolando os limites estabelecidos em lei para a execução do julgado. Não há previsão legal para esse tipo de intervenção, em casos de execução de um julgado numa ação de indenização.
II - A execução da tutela antecipatória, na forma pretendida, não somente extravasa os poderes do Magistrado, como também adentra a esfera administrativa de atribuições de autoridade administrativa, a quem compete nomear e demitir o Presidente do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. - BNB, no caso, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
III - Conflito de Atribuição procedente.
inteiro teor
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO Nº 51 - DF (1996/0042953-7)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AUTOR : ARISA AGROINDUSTRIAL E REFLORESTADORA S/A
RÉU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADVOGADO : DANIEL SOUZA VOLPE E OUTRO(S)
SUSCITANTE : UNIÃO
SUSCITADO : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SUSCITADO : JUIZA DE DIREITO DE JAGUARUANA - CE
EMENTA
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO - INTERVENÇÃO JUDICIAL DECRETADA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEDERAL - DESTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE PRESIDENTE E NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - ILEGALIDADE - CONFLITO PROCEDENTE.
I - A determinação do Juízo de Direito da Comarca de Jaguaruana, em decretar a intervenção no Banco do Nordeste do Brasil S. A. - BNB, com a substituição do seu presidente por funcionário do Banco Central do Brasil, é completamente ilegal, extrapolando os limites estabelecidos em lei para a execução do julgado. Não há previsão legal para esse tipo de intervenção, em casos de execução de um julgado numa ação de indenização.
II - A execução da tutela antecipatória, na forma pretendida, não somente extravasa os poderes do Magistrado, como também adentra a esfera administrativa de atribuições de autoridade administrativa, a quem compete nomear e demitir o Presidente do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. - BNB, no caso, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República.
III - Conflito de Atribuição procedente.
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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 801.600 - CE (2005/0199552-8)
Data do julgamento: 15 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : CLÍNICA GÊNESIS (WILKA E PONTE LTDA)
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FILHO
REPR. POR : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA E CÔNJUGE
ADVOGADO : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. SEQÜELAS DE INFECÇÃO HOSPITALAR. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
I.- É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial.
II.- Não compromete a validade da decisão, a falta de oitiva da parte a respeito da juntada de documento novo que não teve influência no julgado. Recurso Especial improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 801.600 - CE (2005/0199552-8)
Data do julgamento: 15 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : CLÍNICA GÊNESIS (WILKA E PONTE LTDA)
ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO MATOS E OUTRO(S)
RECORRIDO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FILHO
REPR. POR : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA E CÔNJUGE
ADVOGADO : PAULO NAPOLEÃO GONÇALVES QUEZADO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. SEQÜELAS DE INFECÇÃO HOSPITALAR. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
I.- É possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial.
II.- Não compromete a validade da decisão, a falta de oitiva da parte a respeito da juntada de documento novo que não teve influência no julgado. Recurso Especial improvido.
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