sexta-feira, 14 de maio de 2010

Licitações e contratos



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.851 -
SP (2008/0009389-5)
Brasília-DF, 12 de agosto de 2008(Data do Julgamento)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : CBPO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E OUTRO(S)
RECORRENTE : CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
ADVOGADO : GERSON ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE : JOSÉ REIS DA SILVA
ADVOGADO : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S)
RECORRENTE : PAULO GOMES MACHADO
ADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : REGINA MARTINS LOPES E OUTRO(S)
INTERES. : CARLOS ALBERTO VENTURELLI
INTERES. : CLIBA LTDA
INTERES. : AFONSO CELSO TEIXEIRA DE MORAES
INTERES. : ALFREDO MARIO SAVELLI
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROPRIEDADE DA VIA ELEITA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE: INEXISTÊNCIA – LEI 8.666/93 – ART. 12 DA LEI 8.429/92 – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS PENAS – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF – VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC: INEXISTÊNCIA – OFENSA A LEI LOCAL: SÚMULA 280/STF – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF – SÚMULA 5 E 7/STJ.
(...)
9. Inexiste cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, se desnecessária a realização de prova pericial.
10. Hipótese dos autos em que o edital do certame foi elaborado antes e o contrato assinado pelas empresas, sem ressalvas, após o advento do Plano Real. Inviável a alegação de que são legais os aditamentos por se tratar de circunstâncias supervenientes e desconhecidas, até porque não ficou demonstrado em momento algum, segundo abstraído nas instâncias ordinárias, que os aditamentos - para modificação da forma de pagamento e da alteração do objeto - tiveram como justificativa os supostos prejuízos decorrentes do Plano Real.
11. Pretensão de modificação da forma de pagamento que não encontra justificativa no fato de que as despesas com salários e encargos se concentravam na primeira quinzena do mês. Circunstância que não adveio do Plano Real.
12. Ofensa a dispositivos da Lei 8.666/93 que se afasta.
13. Os limites de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93 aplicam-se tanto para as hipóteses da alínea "a", quanto da alínea "b" do inciso I do mesmo dispositivo legal. Ademais, se os aditivos são inválidos porque não houve alteração nas condições econômicas envolvidas na execução dos serviços e a inclusão de serviços extras foi ilegal, desimportante que tenha sido obedecido ou não o limite de 25%.
14. Acórdão recorrido que analisou individualmente a situação dos réus e, por isso, não contrariou o art. 12 da Lei 8.429/92.
15. É possível a cumulação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, cabendo a magistrado a dosimetria, que não pode ser revista por esta Corte em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
16. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa parte, não providos.



Supremo Tribunal Federal
AP 348 / SC -
SANTA CATARINA
AÇÃO PENAL
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 15/12/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007
DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058
LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 305-322
Parte(s)
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REU(É)(S) : LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
ADV.(A/S) : PAULO ARMÍNIO TAVARES BUECHELE E OUTRO(A/S)
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente.



Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.964 -
DF (2008/0250430-0)
Data do julgamento: 13 de maio de 2009.
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : EXPRESSO 21.COM LTDA
ADVOGADO : CELSO LUIZ BRAGA DE LEMOS E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VÍCIOS FORMAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO.
1. Ainda que reconhecida a ilegitimidade da utilização, em processo administrativo, de conversações telefônicas interceptadas para fins de instrução criminal (única finalidade autorizada pela Constituição - art. 5º, XII), não há nulidade na sanção administrativa aplicada, já que fundada em outros elementos de prova, colhidas em processo administrativo regular, com a participação da empresa interessada.
2. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de "licitar ou contratar com a Administração Pública" (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
3. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pela impetrante.
4. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.



Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.002 -
DF (2008/0267371-4)
Data do Julgamento: 28 de outubro de 2009
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
IMPETRANTE : CONSERVO BRASÍLIA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO : JOSÉ GERARDO GROSSI E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS EX NUNC DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: SIGNIFICADO. PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (MS 13.964/DF, DJe DE 25/05/2009).
1. Segundo precedentes da 1ª Seção, a declaração de inidoneidade "só produz efeito para o futuro (efeito ex nunc), sem interferir nos contratos já existentes e em andamento" (MS 13.101/DF, Min. Eliana Calmon, DJe de 09.12.2008). Afirma-se, com isso, que o efeito da sanção inibe a empresa de “licitar ou contratar com a Administração Pública” (Lei 8666/93, art. 87), sem, no entanto, acarretar, automaticamente, a rescisão de contratos administrativos já aperfeiçoados juridicamente e em curso de execução, notadamente os celebrados perante outros
órgãos administrativos não vinculados à autoridade impetrada ou integrantes de outros entes da Federação (Estados, Distrito Federal e Municípios). Todavia, a ausência do efeito rescisório automático não compromete nem restringe a faculdade que têm as entidades da Administração Pública de, no âmbito da sua esfera autônoma de atuação, promover medidas administrativas específicas para rescindir os contratos, nos casos autorizados e observadas as formalidades estabelecidas nos artigos 77 a 80 da Lei 8.666/93.
2. No caso, está reconhecido que o ato atacado não operou automaticamente a rescisão dos contratos em curso, firmados pelas impetrantes.
3. Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental.


Supremo Tribunal Federal
MS 27008 / AM -
AMAZONAS
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 17/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010
EMENT VOL-02393-02 PP-00301
Parte(s)
IMPTE.(S) : J.N. TRINDADE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA
ADV.(A/S) : SARAH PORTO LIMA ANIJAR E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TC Nº 02423320067)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU A NÃO-PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, quando embasada em lei. 2. A representação ao Tribunal de Contas da União contra irregularidades em processo licitatório não está limitada pelo prazo do § 2º do art. 41 da Lei 8.666/93. 3. Segurança denegada.



Supremo Tribunal Federal
MS 27516 / DF
- DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 22/10/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008
EMENT VOL-02344-01 PP-00104
Parte(s)
IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE
TERRESTRE DE PASSAGEIROS - ABRATI
ADV.(A/S): MARÇAL JUSTEN FILHO E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LINHAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DECRETO PRESIDENCIAL DE 16 DE JULHO DE 2008. PRIVATIZAÇÃO. DESESTATIZAÇÃO. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DA LEI 9.491/97. TRANFERÊNCIA PARA A INICATIVA PRIVADA DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ART. 21, INCISO XII, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO JÁ EXPLORADOS POR PARTICULARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM
. 1. A titularidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e, da Constituição Federal, é da União. 2. É possível a desestatização de serviços públicos já explorados por particulares, de responsabilidade da União, conforme disposto no art. 2º, § 1º, b, parte final, da Lei 9.491/97. 3. Inexistência de concessão ou de permissão para a utilização de algumas linhas, além da iminente expiração do prazo de concessão ou permissão de outras linhas. 4. Existência de decisões judiciais proferidas em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal que determinam a imediata realização de certames das linhas em operação. 5. Possibilidade de adoção da modalidade leilão no caso em apreço, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/97. 6. Necessidade de observância do devido processo licitatório, independentemente da modalidade a ser adotada (leilão ou concorrência). 7. Ordem denegada.




Supremo Tribunal Federal

HC 86198 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00058
EMENT VOL-02282-05 PP-01033
Parte(s)
PACTE.(S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
PACTE.(S) : ÍRIA REGINA MARCHIORI
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
PARANÁ
ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).

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