terça-feira, 4 de maio de 2010

Recursos excepcionais



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.727 - PR (2008/0243702-0)
Data do Julgamento: 04 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : MARIA CANDIDA PIRES VIEIRA DO AMARAL KROETZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : NELSON DA ROSA GOMES
ADVOGADO : ADELINO GARBUGGIO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).
2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.


Supremo Tribunal Federal
RE 304857 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 24/11/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010
EMENT VOL-02388-02 PP-00366
Parte(s)
RECTES. : PRICE WATERHOUSE - AUDITORES INDEPENDENTES S/C LTDA E OUTROS
ADVDOS. : PAULO CEZAR ARAGÃO E OUTROS
RECDA. : COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
ADVDOS. : PAULO CÉSAR ANTUNES MACERA E OUTROS
ADV. : JOSÉ DE ARAUJO BARBOSA JUNIOR
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER.
O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CONTRADITÓRIO. Descabe ter-se como necessário o contraditório em inquérito administrativo. O instrumento consubstancia simples sindicância visando a, se for o caso, instaurar processo administrativo no qual observado o direito de defesa.



Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.718 - DF (2009/0199653-2)
Data do julgamento : 03 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
IMPETRANTE : ANTÔNIO SANTANA DE JESUS
ADVOGADO : WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO VICE- PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, §3º, DO CPC. ART. 328-A, § 1º, RISTF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 267/STF. INSTRUMENTO CABÍVEL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 727/STF
1. A Reclamação, dirigida ao Supremo Tribunal Federal, é o instrumento próprio para impugnar a decisão do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, que nega trânsito a agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, por versar usurpação de competência atribuída àquele Colendo Supremo Tribunal. Inteligência da Súmula 727/STF. Precedentes: MS 23605 AgR, Relator(a) Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ 17-12-2004; Rcl 2132, Relator(a) Min. CELSO DE MELLO, DJ 14-02-2003; Rcl 1025, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 28-02-2003; Rcl 628, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, DJ 14-06-2002; Decisão Monocrática Rcl 2985 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) ELLEN GRACIE, publicado em DJ 01/02/2005.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, manifestou-se pelo cabimento da reclamação em face de decisões que negam trânsito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. Precedentes: Rcl 2506/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 01/02/2008; Rcl 1453/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2007, DJ 11/10/2007; AgRg na Rcl 1881/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 05/09/2005.
3. Incide por analogia a aplicação do enunciado nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
4. Mandado de Segurança indeferido liminarmente.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 730.947 - AC (2005/0029220
-7)
Data do Julgamento: 16 de junho de 2009
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ESTADO DO ACRE
PROCURADOR : TITO COSTA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA FREIRE DA COSTA
ADVOGADO : SANDER SAMUEL NASCIMENTO ARARIPE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DE TRIBUNAL. MEIOS PROCESSUAIS IMPUGNATIVOS. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DE AMBAS AÇÕES. VEDAÇÃO LIMITADA À CONCESSÃO DE MEDIDAS URGENTES NA VIA ORDINÁRIA. LEI N.º 8.437/92. ATO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL. IRRECORRIBILIDADE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOS. SÚMULA N.º 733/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 486 DO CPC.
1. De acordo com o regramento constitucional e legal, os atos administrativos emanados dos Tribunais podem ser impugnados judicialmente pela vias da ação constitucional do mandado de segurança ou da ação ordinária; ressalvando-se, na segunda hipótese, a vedação contida na Lei n.º 8.437/1992, de deferimento, no juízo de primeiro grau, de medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.
2. Segundo o entendimento sufragado na Súmula n.º 733/STF, as decisões prolatadas em sede de precatório, por possuírem natureza exclusivamente administrativa, não são passíveis de impugnação por meio de recursos especiais e extraordinários.
3. Sendo evidente que o ato atacado não possui natureza judicial, mas sim administrativa, aplica-se, por analogia, a Súmula n.º 733/STF, de modo que a impugnação do ato deverá ser realizada por meio da ação judicial cabível (no caso, ação ordinária de anulação), e não por meio de recurso previsto no Código de Processo Civil.
4. Recurso especial conhecido e provido.



Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 16.253 - RN (2009/0217192-3)
Data do julgamento: 19 de novembro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE : D A DE O
ADVOGADOS : PEDRO AVELINO NETO E OUTRO(S)
MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
REQUERIDO : M DA C G - ESPÓLIO E OUTROS
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O OBJETIVO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
- A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a recurso especial (ou a agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento deste); para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. - O prequestionamento dos dispositivos legais tido por violados constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial. Súmula 282/STF.
- A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai a Súmula 284/STF. - A Súmula 07/STJ obsta o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.
- Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes legal e regimental.
- Na alegação de incorreta valoração da prova não se deve confundir a análise da eficácia em tese de determinado meio de prova – circunstância que, a princípio, rende ensejo ao recurso especial – com o poder de convicção que as provas exercem em cada processo, reflexo do princípio da persuasão racional: o Juiz não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Nessa situação, não pode o STJ, via
recurso especial, rever o acervo fático com base no qual decidiu o 1º e o 2º grau de jurisdição.
- A questão atinente à possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes não é pacífica neste STJ, circunstância que evidencia a razoabilidade da tese sustentada pela requerente, de modo a caracterizar a presença da fumaça do bom direito.
Liminar parcialmente deferida.


Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 512.399 - PE (2009/0077408-8)
Data do julgamento :02 de dezembro de 2009
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : COMPANHIA INDUSTRIAL DE INSTRUMENTOS DE PRECISAO - CIIP
ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(S)
EMBARGADO : CITIBANK N/A
ADVOGADO : EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE – VOTO VENCIDO COM EFEITO MODIFICATIVO – NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – SÚMULA 207/STJ.

1. Quando no julgamento dos embargos de declaração há voto vencido, com efeito modificativo, para efeito de interposição de recurso especial, deve ser esgotada a instância, com interposição de embargos infringentes - Súmula 207/STJ.
2. Na sistemática do julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, cabe ao julgador examinar, em primeiro lugar, se há obscuridade, omissão ou contradição para, em um segundo momento, corrigir-se o julgado do defeito apresentado e, finalmente, se da correção surgir uma tese nova, sem apreciação, procede-se ao exame da matéria remanescente para dar ou não efeito modificativo.
3. Hipótese em que o voto divergente esgotou as etapas de julgamento dos embargos de declaração, embora de forma implícita tenha se omitido quanto a primeira fase, proclamando apenas a alteração meritória do voto.
4. Voto-vencido que se considera, pelo efeito de interposição de embargos infringentes, com vista aos recursos futuros, especial e extraordinário.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos.


Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 959.904 - PR (2007/0135011-1)
Data do julgamento: 15 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : UNIÃO
EMBARGADO : ADRIA MARCIA CABRAL GOUVEIA E OUTROS
ADVOGADO : WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA OBJETO DE POSSÍVEL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A decisão que não encerra quaisquer das hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não enseja prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos pelo artigo 535 do CPC aos embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto, visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
3. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto (Precedentes: EDcl no REsp n.º 415.872/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 24/10/2005; e EDcl no AgRg no AG n.º 630.190/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 17/10/2005).
4. Embargos de declaração rejeitados.



Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 779.637 - MG (2005/0148807-8)
Data do julgamento : 15 de dezembro de 2009
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO : PRESENTES D'CORAÇÃO LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE E ACERCA DA LIMITAÇÃO À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, hipótese, contudo, não-ocorrente no caso em apreço.
2. A Corte Especial, na sessão do dia 18 de abril de 2007, por maioria, não conheceu do REsp 776.265/SC (Rel. p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6.8.2007, p. 445), porquanto foi interposto na pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos, pela parte contrária, contra o acórdão da apelação. Todavia, ao julgar o AgRg no Ag 827.293/RS (Rel. p/ acórdão Min. José Delgado, DJ de 22.11.2007), esta Turma entendeu que a referida decisão da Corte Especial não deve traduzir efeitos retroativos às situações anteriores à sua publicação.
3. Por outro lado, verificar se a conclusão do acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição da República é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007, p. 182).
4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.
5. Embargos declaratórios rejeitados.


Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.342 - PR (2008/0236109-0)
Data do julgamento: 03 de dezembro de 2009
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : GIURIATTI & BELLE LTDA
ADVOGADO : ÊNIO EXPEDITO FRANZONI

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DERIVADOS DE PETRÓLEO E DE ÁLCOOL ETÍLICO PARA FINS CARBURANTES. DECRETO 2.052/83. ERRO DE FATO QUANTO À TESE JURÍDICA ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.
1. Hipótese de embargos de declaração em que se alega erro material quanto às razões levantadas pela Fazenda Nacional, sustentando que o Tribunal a quo não decidiu a demanda com fundamento constitucional, pois entendeu, no caso, que a Portaria extrapolou os limites da delegação do Decreto-Lei. Aduz, ainda, que a União não alegou, nas razões do recurso especial, violação a dispositivo de Portaria, mas sim violação ao Decreto-Lei n. 2.052/83.
2. Faz-se necessário o afastamento da Súmula 126/STJ, a fim de que se observe a tese jurídica contida no recurso especial, de violação ao art. 16 do Decreto-Lei n. 2.052/83, ao argumento de que a Portaria não extrapolou a autorização legalmente concedida ao Ministro da Fazenda.
3. A respeito da questão jurídica trazida no recurso especial, a Segunda Turma desta Corte Superior, por ocasião dos julgamentos do REsp 838.092/SC, da relatoria do Min. Castro Meira, DJ 08/08/2007, e do REsp 872.169/RS, da relatoria da Min. Eliana Calmon, DJe 13/05/2009, entendeu que: a) o Decreto-Lei 2.052/83, em nenhum de seus artigos, fixou regime de substituição tributária para os comerciantes varejistas de combustíveis e derivados de petróleo; b) se os decretos regulamentares não podem inovar na ordem jurídica, também não podem as portarias ministeriais constituir novas obrigações, diversas das previstas na legislação que lhes serve de fundamento; c) nos termos do art. 128 do CTN, não há responsabilidade tributária presumida, de maneira que a lei que estabelece a sujeição passiva indireta deve ser expressa, sob pena de infringir o princípio da legalidade e criar tributo sem lei que o estabeleça; d) o art. 16 do Decreto-Lei 2.052/83 autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, de maneira que o ato ministerial deveria fazer as vezes de um decreto regulamentar, fixando normas subsidiárias, inclusive sobre o "prazo e forma de recolhimento" da contribuição; e) admitir a modificação do elemento subjetivo de um tributo por meio de ato administrativo representa a subversão de todo o sistema, com abalo significativo nas garantias que cercam a relação do Fisco com o contribuinte na repartição de funções estatais; f) Conclui-se que a Portaria do Ministério da Fazenda n. 238/84, ao estabelecer um regime de substituição tributária não previsto no Decreto-Lei 2.052/83, é manifestamente ilegal.
4. Diante disso, tem-se que a sistemática criada pela referida portaria é ilegal, uma
vez que extrapolou os limites estabelecidos no art. 16 do Decreto-Lei 2.052/83, ofendendo o princípio da legalidade, segundo o qual apenas a lei pode criar e modificar obrigações.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula 126/STJ, porém, negando provimento ao recurso especial.


Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.272 – DF (2007/0131686-7)
Data do Julgamento: 03 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : ROBERTO BANDEIRA ALVES E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS
BRUNO BAPTISTA
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE COM O RESP 776.265/SC – PRECEDENTE – IMPOSTO DE RENDA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – RECURSO REPETITIVO – APLICAÇÃO DO ART. 544, § 3º C/C ART. 543-C, § 7º AMBOS DO CPC.
1. A prestação jurisdicional do Tribunal "a quo" é integralmente esgotada com a publicação do resultado dos embargos de declaração, sendo rigorismo formal exacerbado considerar intempestivo o recurso especial protocolado após a publicação do resultado do julgamento mas antes do acórdão publicado, por suposta ausência de exaurimento da instância "a quo".
2. Inaplicável o precedente da Corte Especial à presente hipótese pois o paradigma determina que "é prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal." (REsp 776265/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18.4.2007, DJ 6.8.2007 p. 445, grifei) e, no presente caso, a interposição ocorreu após a publicação da parte dispositiva do julgamento dos embargos de declaração.
3. "A lei processual não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Nos termos do art. 506, inciso III, do Código de Processo Civil, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito." (HC 103232/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 21.5.2009, DJe 3.8.2009).
4. A matéria de fundo está pacificada em favor do contribuinte, conforme julgado em recurso especial repetitivo, pelo rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que "é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (REsp 1012903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8.10.2008, DJe 13.10.2008). Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para considerar: a) tempestivo o recurso especial interposto; e, b) com fundamento nos arts. 544, § 3º c/c art. 543-c, § 7º, ambos do CPC, provido o recurso especial, nos termos do recurso especial
repetitivo 1.012.903 (REsp 1012903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8.10.2008, DJe 13.10.2008).


Supremo Tribunal Federal
AI 132755 QO / SP - SÃO PAULO
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 19/11/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010
EMENT VOL-02391-06 PP-01391
Parte(s)
AGTE. : INDUSTRIAS JB DUARTE S/A
ADV. : ROBERTO MAIA
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : EDUARDO MARCIO MITSUI
EMENTA Questão de ordem em agravo de instrumento - Competência para análise de recurso em que se discute validade de lei local em face de lei federal - Tanto na época da interposição - CF/69, como com a alteração constitucional introduzida pela EC nº 45, compete ao STF a análise da matéria, conforme redação atual do artigo 105, inciso III, letra "b", da Constituição Federal - Questão de ordem rejeitada, afirmando-se a competência desta Corte para prosseguir no julgamento do recurso



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 968.378 - RS (2007/0158431-0)
Data do julgamento : 19 de novembro de 2009
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ADÃO ALVES DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(S)
RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
PROCURADOR : EUGÊNIO BATTESINI E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. VANTAGEM PREVISTA NO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REVISÃO DO ATO. DECADÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo omissão no exame de questão essencial à solução da controvérsia – relativa à decadência do direito de a Administração rever o ato de aposentadoria –, vício que persistiu com o julgamento dos embargos de declaração, resta configurada a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente e provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão com a análise da questão omitida.


Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.358 - RS (2009/0037998-1)
Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : GENZYME DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS : LEONARDO FERNANDES RANNA E OUTRO(S) TIAGO MACHADO CORTEZ E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JANAÍNA BARBIER GONÇALVES E OUTRO(S) INTERES. : I M M (MENOR)
REPR. POR : C C C D M
ADVOGADO : LUIZ MIGUEL O DUBAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – INTERPOSIÇÃO ANTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL
.
1. O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Agravo regimental não provido.



Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.819 - DF (2009/0228789-8)
Data do julgamento : 03 de março de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
IMPETRANTE : UNIÃO
IMPETRADO : MINISTRO VICE PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ PROFERIDA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES RELACIONADAS COM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCABIMENTO.
1. Decisão monocrática proferida pelo Min. Vice-Presidente desta Corte, no exercício de competência inserida no domínio amplo do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não está sujeita ao controle jurisdicional via mandado de segurança.
2. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.

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