sexta-feira, 21 de maio de 2010

Improbidade processual: cumulação de multa punitiva e reparatória

Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.326 - RS
(2009/0092673-8)
Data do Julgamento: 15 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
EMBARGADO : RUBEM HAMILTON TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : VIVIANE MARQUES ELIAS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA COLENDA CORTE ESPECIAL, DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ADEQUADO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Carece a parte de interesse recursal para impugnar decisão que, em observância ao fixado pela colenda Corte Especial, determina a baixa dos autos ao tribunal de origem para o cumprimento, nos moldes estabelecidos pelo código de processo civil, de fase que antecede o julgamento do recurso especial por esta corte.
2. A multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte.
3. A sanção elencada no artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil, tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus.
4. Possibilidade de cumulação das sanções, em virtude da natureza nitidamente distinta que ostentam. Agravo Regimental improvido.

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