inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 337.567 - ES (2001/0097664-6)
Data do julgamento : 18 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : HUGOLANDIA S/A
ADVOGADO : ORLANDO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES E OUTRO(S) ANDRE SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SANÇÃO IMPOSTA EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. EXECUÇÃO QUE CONTÉM EXORBITANTE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
I. O valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevida, provocou uma exorbitante sucumbência, porque com base nele a sanção do art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada pelo Tribunal a quo em 1% sobre o valor da causa, também tomou proporções mil vezes maior do que efetivamente seria devida.
II. O acessório segue o principal. Se o crédito da execução principal, após identificado erro material, era, em verdade, mil vezes menor (R$ 15 mil e não R$ 15 milhões), a multa aplicada nos autos do mesmo processo não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada. Permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa, quando, em verdade, o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto esse crédito teve como base valor reconhecidamente equivocado.
III. Os artigos 538, parágrafo único, 261 e 468 do CPC não podem ser interpretados com blindagem absoluta / definitiva. O sistema processual não admite que o erro material, decorrente de lei - como é o caso da ORTN, possa continuar a gerar o ilícito.
VI. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido não enseja divergência jurisprudencial, conforme art. 541, paragrafo único, do CPC.
V. Recurso especial não conhecido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 337.567 - ES (2001/0097664-6)
Data do julgamento : 18 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
RECORRENTE : HUGOLANDIA S/A
ADVOGADO : ORLANDO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES E OUTRO(S) ANDRE SILVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SANÇÃO IMPOSTA EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. EXECUÇÃO QUE CONTÉM EXORBITANTE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
I. O valor atribuído à execução principal, reconhecidamente indevida, provocou uma exorbitante sucumbência, porque com base nele a sanção do art. 538, parágrafo único, do CPC, aplicada pelo Tribunal a quo em 1% sobre o valor da causa, também tomou proporções mil vezes maior do que efetivamente seria devida.
II. O acessório segue o principal. Se o crédito da execução principal, após identificado erro material, era, em verdade, mil vezes menor (R$ 15 mil e não R$ 15 milhões), a multa aplicada nos autos do mesmo processo não poderia ser superior ao próprio crédito, ao argumento de ocorrência de preclusão e coisa julgada. Permitir a execução de R$ 150 mil a título de multa, quando, em verdade, o proveito econômico da causa é mil vezes menor, seria prestigiar o enriquecimento ilícito, porquanto esse crédito teve como base valor reconhecidamente equivocado.
III. Os artigos 538, parágrafo único, 261 e 468 do CPC não podem ser interpretados com blindagem absoluta / definitiva. O sistema processual não admite que o erro material, decorrente de lei - como é o caso da ORTN, possa continuar a gerar o ilícito.
VI. A ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e o acórdão recorrido não enseja divergência jurisprudencial, conforme art. 541, paragrafo único, do CPC.
V. Recurso especial não conhecido.
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