segunda-feira, 24 de maio de 2010

Princípio da "actio nata" - execução fiscal - redirecionamento - sócio gerente

Superior Tribunal de Justiça
Data do Julgamento: 20 de novembro de 2008
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.571 - RS (2008/0117846-4)
RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE :FAZENDA NACIONAL
P ROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
SÍLVIA BEATRIZ G CÂMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO :RICARDO PACHECO
ADVOGADO :ANDRÉ DE SOUZA PACHECO
INTERES. :CORBETTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO
ADVOGADO :DORLY JOSÉ GIONGO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA EMPRESA E DO SÓCIO-GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente após seis anos da citação da empresa se consolidou a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional.
2. A prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida, quando o poderia ser.
3. A citação do sócio-gerente foi realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa. Não houve prescrição, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica. Aplicação do princípio da actio nata.
4. Agravo Regimental provido.

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