Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 879.046 - DF (2006/0109019-2)
Data do julgamento: 19 de maio de 2009
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : CONSÓRCIO ISOTECH E OUTRO
ADVOGADO : CLÁUDIO BONATO FRUET E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF
ADVOGADO : WANDERSON SILVA DE MENEZES E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
5. Trata-se de execução fundada no inadimplemento de contrato administrativo firmado entre as empresas recorrentes e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF -, celebrado para o fornecimento de bens, serviços, documentação técnica e bilhetes, visando à implantação do sistema de controle de arrecadação e de passageiros do Metrô do Distrito Federal. A empresa pública pretende o cumprimento das pendências existentes no contrato firmado entre os litigantes, assim como a conclusão dos serviços não executados pelas contratadas. Foi justamente com o objetivo de atender ao interesse público que ela optou pela manutenção do contrato, afastando a hipótese de rescisão e preferindo, assim, executá-lo judicialmente. Destarte, o título executivo a que se visa atribuir caráter extrajudicial é o próprio contrato administrativo.
6. Somente constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis).
7. O inciso II do art. 585 do CPC, com redação dada pela Lei 8.953/94, incluiu entre os títulos executivos extrajudiciais as escrituras públicas ou outros documentos públicos, os documentos particulares e os instrumentos de transação, passando, assim, a contemplar as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, além das já conhecidas obrigações de pagar coisa certa e de entregar coisa fungível, previstas na redação anterior do referido dispositivo legal.
8. O julgamento da controvérsia pressupõe a resolução de dois pontos fundamentais: (1º) definir se o contrato administrativo firmado entre os consórcios e a empresa pública enquadra-se em alguma das hipóteses do inciso II do art. 585 do CPC; (2º) verificar se o contrato em exame está revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, previstos no art. 586 do CPC. Quanto ao primeiro aspecto, ressalte-se que esta Corte de Justiça, em algumas ocasiões, ao interpretar o disposto no art. 585, II, do CPC, tem reconhecido a natureza de documento público aos contratos administrativos, tendo em vista emanar de ato do Poder Público. Entende-se, portanto, que o contrato administrativo "caracteriza-se como documento público, porquanto oriundo de ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos" (REsp 700.114/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.5.2007). Nesse sentido: REsp 487.913/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.6.2003; REsp 882.747/MA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26.11.2007). Quanto ao segundo aspecto, a Corte de origem, soberana no exame dos aspectos fáticos e probatórios da lide e das cláusulas contratuais e do edital de licitação, concluiu que o título executivo extrajudicial está revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que as obrigações estipuladas ao contratado estão devidamente especificadas no contrato administrativo e no ato convocatório do certame, e que os documentos acostados nos autos demonstram a liquidez e a exigibilidade do contrato administrativo. Portanto, não há como entender-se em sentido diverso no presente recurso especial, sob pena de se incorrer nas vedações insertas nas Súmulas 5 e 7/STJ.
9. As questões relativas ao efetivo cumprimento pelas empresas das obrigações estipuladas no contrato e à satisfação pela empresa pública de suas contraprestações podem ser analisadas na via dos embargos à execução, porquanto a cognição, nesse caso, é ampla.
10. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que a regra de não-aplicação da exceptio non adimpleti contractus , em sede de contrato administrativo, não é absoluta, tendo em vista que, após o advento da Lei 8.666/93, passou-se a permitir sua incidência, em certas circunstâncias, mormente na hipótese de atraso no pagamento, pela Administração Pública, por mais de noventa dias (art. 78, XV). A propósito: AgRg no REsp 326.871/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 20.2.2008; RMS 15.154/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.12.2002. Além disso, não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido de que as empresas necessitariam pleitear judicialmente a suspensão do contrato, por inadimplemento da Administração Pública. Isso, porque, conforme bem delineado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do REsp 910.802/RJ (2ª Turma, DJe de 6.8.2008), "condicionar a suspensão da execução do contrato ao provimento judicial, é fazer da lei letra morta". Entretanto, não há como aplicar a "exceção do contrato não-cumprido" na hipótese em exame, porquanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios informou que não há obrigações não-cumpridas pela empresa pública. Isso, porque: (a) houve "concordância da Administração em efetuar o pagamento dos serviços que ainda faltam faturar e executar, da correção monetária dos pagamentos em atraso e dos valores retidos"; (b) "a emissão do Certificado de Recebimento Definitivo somente ocorrerá após o recebimento efetivo do sistema, tal como determina o subitem 20.3 do edital (fl. 433 dos autos da execução) "; (c) não há direito à indenização pelos períodos de suspensão do contrato, na medida em que "os embargantes aderiram a todos os termos aditivos dos contratos sem demonstrar qualquer irresignação " (fls. 849/851).
11. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada em sede de embargos declaratórios.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 878.467 - PE (2006/0183534-3)
Data do julgamento: 15 de setembro de 2009.
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S/A
ADVOGADO : TANEY QUEIROZ E FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
PROCURADOR : RICARDO ANDRADE BEZERRA BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROJETO DE REFLORESTAMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LEI 9.784/99, ART. 54. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI NOVA. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (MS 9.112/DF). INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. ART. 515, §1º, CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 710.078 - SP (2004/0175914-5)
Data do julgamento: 23 de março de 2010.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS - CPOS
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS VARGAS WIGGERT E OUTRO
MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA
RECORRIDO : CONSÓRCIO SERGEN CONSTRUBASE
ADVOGADO : LUIZ FELIPE MIGUEL
INTERES. : ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. NOVA CASA DE DETENÇÃO DO CARANDIRU. FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, INTERESSE PÚBLICO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR GRAVE PERTURBAÇÃO INTERNA. CONTRATO PERFECTIBILIZADO À LUZ DO DL N. 2.300/86. EVENTOS RESCISÓRIOS OCORRIDOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.666/93. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E DA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DIPLOMAS LEGISLATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 79, § 2º, DA LEI N. 8.666/93.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Contrato administrativo - Caso fortuito ou de força maior – A culpa do devedor impede o reconhecimento do caso fortuito ou de força maior para rescisão de contrato administrativo. Recurso improvido."
2. Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter havido violação aos arts. 1.058 do Código Civil de 1916 e 68, inc. XVIII, do Decreto-lei n. 2.300/86, ao argumento de que as rebeliões ocorridas no complexo prisional do Carandiru, na forma como se processaram, caracterizariam força maior ou caso fortuito. Além disso, reputa-se haver divergência jurisprudencial a ser sanada.
3. Na esteira do que foi asseverado no REsp 1.112.895/SP, os fatos estão bem delineados pela instância ordinária. Muitos deles, inclusive, podem ser caracterizados como notórios, dispensando prova e análise de lei local (Súmula n. 280 do STF, por analogia), notadamente aqueles que dizem respeito à opção da Administração Pública de não prosseguir na construção de uma Nova Casa de Detenção do Carandiru em função das rebeliões sangrentas que tomaram lugar no complexo prisional, sobretudo em função de sua localização em perímetro urbano.
4. Daí porque avaliar se, no caso, ficou ou não caracterizada a força maior não esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há controvérsia acerca dos fatos, mas sim acerca de sua qualificação jurídica.
5. Não há como acolher a tese esposada pela origem, no sentido de que rebeliões em complexos penitenciários não são fatos imprevisíveis e, mais do que isto, que a atuação falha do Estado nos fatídicos episódios descaracterizaria o fortuito e a força maior.
6. A verdade é que, como sustentado pelo recorrente, embora as rebeliões sejam uma constante no sistema carcerário brasileiro, a extensão e os impactos daquelas ocorridas no complexo prisional Carandiru extrapolaram qualquer perspectiva de previsão governamental, o que acarreta, sem dúvida, a caracterização da força maior/caso fortuito.
7. A imprevisibilidade importante aos contratos administrativos diz não apenas com a ocorrência de certo fato, mas também com os efeitos de certo fato (casos em que a ocorrência era previsível, mas a amplitude das conseqüências não).
8. Incide, na espécie, portanto, o art. 78, inc. XVII, da Lei n. 8.666/93.
9. Aliás, mesmo que não se enquadrasse a controvérsia na hipótese no inc. XVII do referido dispositivo, poder-se-ia muito bem falar em razões de interesse público (inc. XII), ou mesmo em suspensão de execução de contrato justificada por grave perturbação da ordem interna (inc. XV). Nenhuma dessas hipóteses
autoriza a aplicação da Cláusula Contratual 5.4 (como, de resto, asseverou a origem).
10. Em razão de a rescisão do contrato ter ocorrido já na vigência da lei de regência nova (Lei n. 8.666/93), com motivos que remontam a fatos acontecidos depois de sua vigência (diversas rebeliões tornaram a acontecer depois do massacre de outubro/1992), e considerando os princípios da irretroatividade das leis e da aplicação imediata dos diplomas normativos (lembre-se que se trata de contrato administrativo, no qual o ajuste entre as partes não dispensa a observância de normas legais), há atração do que dispõe o art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93, ou seja, como asseverado no REsp 1.112.895/SP, o consórcio recorrido fará jus, além dos prejuízos que comprovar (ou que eventualmente já tenham sido comprovados junto à Administração), à devolução de eventuais garantias, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.
11. Embora o art. 121 da Lei n. 8.666/93 disponha que "[o] disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no 'caput' do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993", trata-se de dispositivo que deve ser lido em sua correta extensão.
12. Óbvio que não se pode pretender, por exemplo, que os dispositivos que regulam as formalidades dos editais e dos contratos na Lei n. 8.666/93 sirvam de parâmetro para anular um contrato celebrado antes da entrada em vigor do referido diploma, por incompatibilidade legal. V., p. ex., REsp 202.430/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJU 18.10.1999.
13. Mas é possível compreender que, tendo ocorrido os motivos que ensejaram a rescisão, bem como a própria rescisão, depois de 1993, aplica-se a Lei n. 8.666/93. É que a rescisão legal dos contratos administrativos será sempre regida pela lei em vigor na data do acontecimento que a ensejou, e não na data em que o contrato foi firmado. Por se tratar de contratos administrativos , evidente que o regime jurídico de suas vicissitudes (aditivos e rescisões, e.g.) será o da lei em vigor, e não o da lei anterior.
14. É essa, pois, a extensão do art. 121 da Lei de Licitações e Contratos vigente: os requisitos de existência, valida e eficácia serão os da lei anterior. Mas o regime das vicissitudes contratuais, como ocorre com a sistemática da rescisão, este será o da lei nova, se os fatos remontarem à sua época.
15. Mesmo que assim não fosse, o art. 69, § 2º, do Decreto-lei n. 2.300/86, quando trata das parcelas devidas ao particular quando a rescisão ocorre por razões de interesse público, tem previsão idêntica ao art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93.
16. Como dito anteriormente, e considerando os fatos que subjazem à presente demanda, creio ser possível entender que a não-construção de uma nova casa de detenção, com rescisão do contrato por parte da Administração, deveu-se exclusivamente a fortes razões de interesse público, o que enseja a incidência do art. 69, § 2º, do Decreto-lei n. 2.300/86.
17. Adiante-se que o Decreto-lei n. 2.300/86, embora voltado inicialmente à Administração Pública federal, centralizada e autárquica (art. 1º), incide nos contratos firmados por sociedade de economia mista estadual (como na espécie), na medida do que dispõem seus arts. 85 e 86.
18. Recurso especial parcialmente provido, para fazer incidir, no caso concreto, apenas o art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93 ou o art. 69, § 2º, do Decreto-lei n. 2.300/86, conforme se entender aplicável à espécie a Lei n. 8.666/93 ou o Decreto-lei n. 2.300/86.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.342 - PR (2008/0165053-1)
Data do julgamento : 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SIMÉTRICA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA
ADVOGADO : VINÍCIUS TEODORO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MAGDA ESMERALDA DOS SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396
2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
4. In casu, versa mandado de segurança impetrado por empresa privada em face da Caixa Econômica Federal visando anular ato do Presidente da Comissão de Licitação que, nos autos do contrato para prestação de serviços de adequação da rede elétrica de agência bancária aplicou a penalidade de multa por atraso da obra.
5. Deveras, apurar infração contratual e sua extensão é incabível em sede de writ, via na qual se exige prova prima facie evidente.
6. A novel Lei do Mando de Segurança nº 12.026/2009 sedimentou o entedimento jurisprudencial do descabimento do mandado de segurança contra ato de gestão, em seu art. 1º, par. 2º, in verbis: "Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionária de serviço público."
7. Consectariamente, a Caixa Econômica Federal mesmo com natureza jurídica de empresa pública que, integrante da Administração Indireta do Estado, ao fixar multa em contrato administrativo pratica ato de gestão não passível de impugnação via mandado de segurança, mercê de não se caracterizar ato de autoridade.
8. Recurso Especial desprovido.
Supremo Tribunal Federal
MS 25525 / DF - DISTRITO FEDERAL
Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 17/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010
EMENT VOL-02394-01 PP-00137
Parte(s)
IMPTE.(S) : REYNALDO DOMINGOS FERREIRA
ADV.(A/S) : GLADSTOM DE LIMA DONOLA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ementa PROVENTOS - ATOS SEQUENCIAIS - REGISTRO - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 - ALCANCE. Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados. APOSENTADORIA - PROVENTOS - REGISTRO VERIFICADO - ADITAMENTO DE PARCELA - CONTRADITÓRIO - INADEQUAÇÃO. Versando o processo administrativo submetido ao Tribunal de Contas alteração do registro de aposentadoria para aditar-se aos proventos certa parcela, mostra-se dispensável a observância do contraditório.
Publicação
DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010
EMENT VOL-02394-01 PP-00137
Parte(s)
IMPTE.(S) : REYNALDO DOMINGOS FERREIRA
ADV.(A/S) : GLADSTOM DE LIMA DONOLA
IMPDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ementa PROVENTOS - ATOS SEQUENCIAIS - REGISTRO - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 - ALCANCE. Envolvendo a espécie, considerados atos administrativos em geral, o registro de aposentadoria, descabe cogitar de situação constituída a atrair o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, no que fixa prazo decadencial para a administração pública rever atos praticados. APOSENTADORIA - PROVENTOS - REGISTRO VERIFICADO - ADITAMENTO DE PARCELA - CONTRADITÓRIO - INADEQUAÇÃO. Versando o processo administrativo submetido ao Tribunal de Contas alteração do registro de aposentadoria para aditar-se aos proventos certa parcela, mostra-se dispensável a observância do contraditório.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.001 - MS (2007/0207775-2)
Data do julgamento:18 de agosto de 2009
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : ANTÔNIO ROBERTO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO : ANA HELENA BASTOS E SILVA CÂNDIA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : NILTON KIYOSHI KURACHI E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A designação de policiais militares da reserva remunerada do Estado de Mato Grosso do Sul para o serviço ativo é ato discricionário do Governador do Estado. Inteligência da Lei Complementar Estadual 53/90 e do Decreto 9.659/99.
2. No controle dos atos discricionários, o Poder Judiciário deve, em regra, limitar-se ao exame da legalidade do ato, sendo vedada a análise dos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração.
3. Recurso ordinário improvido.
0 comentários:
Postar um comentário