terça-feira, 4 de maio de 2010

Ministério Público



Supremo Tribunal Federal
Rcl 5873 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO
AG.REG.NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 09/12/2009 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010
EMENT VOL-02389-01 PP-00027
Parte(s)
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
AGDO.(A/S) : INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - IEMA
ADV.(A/S) : PGE-ES - ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1099.2007.010.17.00-6)
INTDO.(A/S) : PAULO CEZAR HARTUNG GOMES
INTDO.(A/S) : MARIA DA GLÓRIA BRITO ABAURRE
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ILEGITIMIDADE PARA ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1º) - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O Ministério Público do Trabalho não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (CF, art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito se acha estruturado o Ministério Público do Trabalho. Precedentes.

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