Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 747.371 - DF (2005/0073682-7)
Data do julgamento: 06 de abril de 2010.
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : RENÉ ROCHA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTONIO ALBERTO BOQUADY E OUTROS
ADVOGADO : SAU FERREIRA SANTOS E OUTRO(S)
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade. 3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução, a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno. 4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido.
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