Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 913.711 - SP (2006/0284031-0)
Data do julgamento: 19 de agosto de 2008.
RECURSO ESPECIAL Nº 913.711 - SP (2006/0284031-0)
Data do julgamento: 19 de agosto de 2008.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
ADVOGADO : JANE PAULA DE SOUZA
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.
RECORRENTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
ADVOGADO : JANE PAULA DE SOUZA
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.
2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energia fornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como não se extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade por parte do ente público.
3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).
4. Recurso especial provido.
3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).
4. Recurso especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.472 - SP (2008/0013316-6)
Data do Julgamento: 03 de abril de 2008
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.472 - SP (2008/0013316-6)
Data do Julgamento: 03 de abril de 2008
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO : RENATA COSTA BOMFIM E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
I - "O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio" (AgRg no Ag nº 807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).
II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação, visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.
III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém com a recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
IV - Recurso especial conhecido e provido.
RECORRENTE : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO : RENATA COSTA BOMFIM E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
I - "O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio" (AgRg no Ag nº 807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).
II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação, visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.
III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém com a recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
IV - Recurso especial conhecido e provido.
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