Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.543 - SP (2009/0031962-4)
Data do julgamento :02 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
PROCURADOR : DAVID PIMENTEL BARBOSA DE SIENA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ELZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : NELDIR AMARAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÁTER PUNITIVO. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
1. Os honorários advocatícios não devem ser excessivamente fixados com o escopo de punir o litigante em decorrência de atos protelatórios que porventura tenha praticado no decorrer do processo.
2. É que "os honorários advocatícios são, em si mesmos, a remuneração devida aos profissionais da advocacia pela parte que os constitui. Na disciplina legal do custo do processo, essa locução designa a verba com que uma das partes deve desembolsar a outra pelas despesas suportadas ao remunerar seu próprio patrono na causa. Fala-se também em honorários da sucumbência , porque ordinariamente quem os paga é o sucumbente , ou seja, o vencido". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4.ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 634)
3. O sistema processual civil brasileiro estabelece mecanismos próprios para desestimular práticas que atentam contra o postulado constitucional da celeridade processual, como, v.g., a aplicação de multas por litigância de má-fé (artigo 17 de 18, do CPC), oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo regimental manifestamente protelatórios (artigo 538, parágrafo único, e 557, §
2.º, do ambos do CPC).
4. Ademais, destaque-se que a prática de atos processuais, em prejuízo da celeridade processual, atinge de forma imediata a própria parte e mediata o seu patrono, sendo certo que a fixação excessiva de honorários com propósito punitivo apenas a este beneficia.
5. O artigo 20, §§ 3.º, a, b e c, e o 4.º, do Código de Processo Civil, fixa os seguintes critérios que devem nortear o magistrado na fixação da verba honorária, litteris : "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. [...]
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."
6. Dessa sorte, os honorários advocatícios, nas ações em que a Fazenda Pública resta vencida, devem ser fixados à luz do § 4.º do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública , e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior ".
7. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º, do artigo 20, do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse às causas em que for vencida a Fazenda Pública a norma do § 3.º, do artigo 20, do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4.º do mesmo dispositivo.
8. Recurso especial conhecido e provido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 141.708 - DF (1997/0052031-5)
Data do julgamento: 09 de fevereiro de 2010
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ALYSSON SOUSA MOURÃO
RECORRIDO : SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS SILVEIRA E OUTRO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 47 E 535 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. MATÉRIA PREJUDICADA EM FACE DE JULGAMENTO INCIDENTAL PELA EG. TERCEIRA SEÇÃO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL QUE RECLAMA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Ao qualificar os fatos trazidos ao conhecimento, não fica o órgão julgador adstrito ao fundamento legal invocado pelas partes. É a consagração dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.
3. Transitada em julgado decisão que deliberou pela competência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito, afastando o interesse jurídico da União Federal e, assim, a possibilidade de sua inclusão no feito, fica prejudicada a matéria relativa ao litisconsórcio passivo necessário.
4. Tendo o Tribunal a quo baseado a concessão da segurança em fundamento exclusivamente constitucional, o recurso cabível é o extraordinário, e não o especial.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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