sexta-feira, 28 de maio de 2010

Julgamento de Recurso Repetitivo em matéria tributária

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.780 - SC (2009/0071892-4)
Data do Julgamento: 12 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE TUBARÃO
PROCURADOR : LETÍCIA BIANCHINI DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LEONARDO GROBA MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR).

1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento.

2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo ." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).

3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

Julgamento de Recurso Repetitivo em matéria tributária

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.295 - SP (2009/0113964-5)
Data do Julgamento: 12 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
P ROCURADORES : MARGARETH ANNE LEISTER E OUTRO(S)
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : USITÉCNO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO : FÁBIO SANTOS SILVA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.

1. O prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005).

2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis : "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva . Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional qüinqüenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).

5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, verbis : "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco."

6. Conseqüentemente, o dies a quo do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.

7. In casu: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ (tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996, calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002.

8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94).

9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56).

10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional" , sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76).

11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso sub examine , uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)."

12. Conseqüentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, in casu, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002).

13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).

14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.

15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.' Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233)

16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.

17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC).

18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002.

19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.



Multa imposta pelo TCE a gestor municipal - titularidade do crédito

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.138.822 - RS (2009/0003243-2)
Data do julgamento: 06 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ PEDRO BONETTI
ADVOGADO : LEONARDO ZANELLA BONETTI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 817.534 -
MG (2006/0025288-1)
Data do julgamento: 10 de novembro de 2009.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE - BHTRANS
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.

Julgamento dos embargos de declaração em 25/05/2010:

RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A)-RELATOR(A)."

Acórdão ainda não publicado

Leia a notícia do STJ sobre este julgamento, de 27/05/2010.

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal por Tribunal de Contas Estadual

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.122 -
RS (2010/0031858-6)
Brasília (DF), 06 de maio de 2010.
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
AGRAVADO : LEONEL AMORETY GORNATTI
ADVOGADO : SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS.
1. Em diversos precedentes esta Corte concluiu que a legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal por Tribunal de Contas Estadual é do próprio ente municipal fiscalizado, em razão do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (AgRg no Ag 1215704/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no REsp 1065785/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.10.2008; e REsp 898.471/AC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31.5.2007).
2. Contudo, a mudança de entendimento ora preconizada decorre, com todas as vênias dos que vinham entendendo em contrário, de interpretação equivocada do mencionado julgamento, especificamente em razão da redação do item 2 de sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.8.2002)
3. Com base no precedente da Corte Suprema, extraiu-se a exegese de que em qualquer modalidade de condenação - seja por imputação de débito, seja por multa - seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda. Todavia, após nova análise, concluiu-se que o voto de Sua Excelência jamais caminhou por tal senda, tanto assim que, no âmbito do Tribunal de Contas da União tal tema é vencido e positivado por ato administrativo daquela Corte de Contas.
4. Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem - com toda a razão - detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas.
5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.
6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.
7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.
8. "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência).
9. Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional". Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs: A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da União/AGU.
10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização.
11. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.
12. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria.
13. Agravo regimental provido.

Multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios

Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.537 -
SP (2009/0030995-5)
Data do Julgamento: 12 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : BANCO TRICURY S/A
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "Deveras, impende esclarecer que a contribuinte, na exordial do mandado de segurança preventivo, pretendeu obstar que a autoridade fiscal exigisse o recolhimento de IRRF e IRPJ, cujos créditos já teriam sido objeto de compensação, efetivada unilateralmente pela recorrente, nos termos da Lei 8.383/91, com valores recolhidos a maior a título de FINSOCIAL, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da exação, tendo sido afirmado o preenchimento de todos os requisitos constantes no referido diploma legal. Transcreve-se o seguinte trecho da exordial, in verbis: "(...) requer a impetrante, respeitosamente, se digne
Vossa Excelência conceder-lhe Medida Liminar determinando ao Sr. Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP que se abstenha de praticar qualquer ato coator contra a impetrante, no sentido de exigir-lhe o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte -
IRRF e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, em virtude da compensação realizada. " (fls. 31).
3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (art. 538, parágrafo único, do CPC), em face da impugnação de questão meritória, esta submetida à luz do artigo 543-C (mutatis mutandis, Questão de Ordem no REsp 1.025.220/RS apreciada pela Primeira Seção - aplicação de Multa - art. 557, § 2º do CPC).

Majoração de multa coercitiva em execução

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 859.857 -
PR (2006/0124907-8)
Data do Julgamento: 10 de junho de 2008
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : ITA SERVIÇOS DE BRITAGEM LTDA
ADVOGADO : JAVEL JAIME VALÉRIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER –TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ACORDO – ART. 645, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUIZ.
1. O art. 645 do CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial.
2. Hipótese dos autos em que o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa recorrida e o Ministério Público estadual não foi suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Impossibilidade de sua majoração por força do parágrafo único do art. 645 do CPC.
3. Recurso especial não provido.

Recolhimento do ITCMD antes da expedição do formal de partilha

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 644.182.4/0-00
Data do julgamento: 28 de julho de 2009
Comarca: Presidente Prudente
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Agravado: O Juízo
Voto n° 11.681
Ementa: Inventário sob o rito de arrolamento de bens - Determinação para que a Fazenda do Estado se valha de processo administrativo para exigir a realização de seu pretenso crédito tributário, observado o disposto no art.1034 do CPC - Decisão reformada - Prevalência da lei que disciplina de forma específica a transmissão de bens "causa mortis"- ITCMD - De rigor que seja aplicada a Lei Estadual n° 10.992/01, regulamentada pelo Decreto 46.655/02, prevalecendo o direito do Órgão Fazendário de ver recolhido o tributo corretamente, antes da expedição do formal de partilha - Recurso provido.
"Arrolamento - Necessidade da inventariante apresentar, administrativamente, declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal competente para o fim de comprovar alegada hipótese de isenção tributária - Exigência fazendária que não implica embaraço ao término do processo e tampouco qualquer espécie de ilegalidade - Inteligência da Lei Estadual 10.992/01, regulamentada pelo Decreto n" 10.992/02 e pela Portaria CAT 72/2001 - Recurso não provido." (TJSP - AglN 545.358.4/2-00 - v.u. - Rei. Des.José Carlos Ferreira Alves - j. 19/12/2007 - v. texto integral anexo).

Exclusividade do crédito consignado para servidor no Banco do Brasil


Tribunal de Justiça de São Paulo
Decisão liminar em mandado de segurança, em favor da Associação Brasileira dos Bancos - ABBC
Processo: 990.10.041603-0
Órgão Especial
Visto.

I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela Associação Brasileira dos Bancos - ABBC, contra o Prefeito do Município de São Paulo para "...suspender o ato coator, garantindo o direito líquido e certo das instituições financeiras aqui substituídas de não sofrerem, em suas atividades empresariais, a proibição imposta pelo Decreto nº 51.198/10, tornando-se sem efeito a exclusividade conferida ao BANCO DO BRASIL S.A. para a concessão de crédito consignado." (cf. fl. 15).

Aduz a autora, que "... apenas uma única instituição financeira poderá conceder crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em detrimento às demais, já conveniadas ou que potencialmente poderiam vir a ser conveniar."

"Nessa razão, o presente "mandamus" visa a:

" "(a) reprimir o monopólio conferido ao BANCO DO BRASIL S.A., em prejuízo às instituições financeiras já conveniadas, e" "(b) proteger o direito líquido e certo das instituições financeiras de se manterem conveniadas ou, futuramente, se conveniarem." (cf. fls. 28/29) Afirma ainda que o referido dispositivo legal é norma de efeito concreto, e viola a legislação que prevê o crédito consignado, além dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade da administração pública, livre concorrência, livre iniciativa, moralidade administrativa e segurança jurídica. Pleiteia, assim, a concessão de liminar "inaudita altera pars" sustentando que a possibilidade de ocorrência de danos de "... impossível reparação às associações financeiras associadas à impetrante, que, além de deixarem de oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, também têm ameaçadas as suas carteiras de clientes para a instituição financeira oficial."

"Ademais, relativamente ao "periculum in mora", cumpre evidenciar que algumas das instituições financeiras aqui substituídas pela impetrante atuam quase que exclusivamente com empréstimos consignados oferecidos aos funcionários públicos." (cf. fls. 56/57). 2. Com efeito, todo o aduzido e demonstrado documentalmente na exordial, em sede de cognição sumária, autoriza a concessão da medida pleiteada, diante da possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação (cf. art. 7º, inciso III, da Lei 12,016 de 7 de agosto de 2009.)" Consoante se verifica prima facie está ela "...dimensionada segundo o binômio representado a) pelo menor grau de imutabilidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes." (in "A reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores. 1995, São Paulo), não se vislumbra o alegado prejuízo a justificar a concessão da liminar." E Hely Lopes Meirelles observa que: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem ocorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa (...) Preserva apenas o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."" A corroborar tal entendimento, confira-se: Os dois requisitos previstos no inciso II (fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar (STF-Pleno: RTJ 91/67). No mesmo sentido: RTJ 112/140. Não se cogite também, no presente caso, que o deferimento da liminar seria capaz de causar grave lesão à economia pública. Segundo doutrina Celso Antonio Bandeira de Mello, "... o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados e sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem." (pg.58) E prossegue lecionando que: "...o Estado, tal como os demais particulares, e, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição,encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob prisma extrajurídico), ao interesses de qualquer outro sujeito. Similares, mas não iguais. Isto porque a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem os qualifique como instrumentais ao interesse público e na medida em que o sejam, caso em que sua defesa será, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles." ... "O autor exemplifica anotando que, enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter interesses em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade; que, sob igual ótica, poderia ter interesse em pagar valores ínfimos aos seus servidores, reduzindo-os ao nível de mera subsistência, com o quê refrearia ao extremo seus dispêndios na matéria; sem embargo, tais interesses não são interesses públicos, pois estes, que lhe assiste prover, são os de favorecer o bem-estar da Sociedade e de retribuir condignamente os que lhe prestam serviços." "Já, de outra feita, aos exemplos aportados pelo insigne Mestre precitado colacionamos outros, de busca indevida de interesses secundários, todos extraídos, infelizmente, da desmandada prática administrativa brasileira. Assim: 'Poderíamos acrescentar que seria concebível um interesse da pessoa Estado em recusar administrativamente e até a questionar em juízo, se convocado aos pretórios responsabilidade patrimonial por atos lesivos a terceiros, mesmo que os houvesse causado. Teria interesse em pagar valor ínfimo nas desapropriações, isto é, abaixo do justo, inobstante o preceito constitucional. Com todos estes expedientes, muitos dos quais infelizmente (e injustamente) adota, resguardaria ao máximo seu patrimônio, defendendo interesses à moda de qualquer outro sujeito, mas agrediria a ordem normativa. Ocorre que em todas estas hipóteses estará agindo contra o Direito, divorciado do interesse público, do interesse primário que lhe assiste cumprir. Este proceder, nada obstante seja comum, é fruto de uma falsa compreensão do dever administrativo ou resultado de ignorância jurídica. Os interesses a que se aludiu são todos interesses secundários e que a pessoa governamental tem apenas segundo os termos em que o teria qualquer pessoa. Não são interesses públicos. Não respondem à razão última de existir própria das pessoas governamentais em geral." ("Curso de Direito Administrativo" - pgs.62/64 22ª ed.) E observe-se, inclusive, o relatório de balanço orçamentário orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, apresentado no site da Prefeitura de São Paulo, no campo "receitas realizadas" foi lançado o valor de R$5.536.896.308,38 e no campo "saldo a realizar" R$22.360.936.030,62. Tais evidências tornam frágeis eventuais argumentos de que o "quantum" contratual pactuado com o Banco do Brasil de R$726.000.000,00, na hipótese de rescisão, seria capaz de abalar as contas da Municipalidade de São Paulo... De outro lado, há fortes indícios de violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e da liberdade de contratar.

Nestas condições, impõe-se deferir a liminar para os fins pretendidos.

Cumpra-se o disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2010, intimando-se também o sindicato dos funcionários públicos municipais interessado.

São Paulo, 24 de maio de 2010

Reis Kuntz

Relator

Execução fiscal - fraude

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°. 4851
COMARCA: ITAQUAQUECETUBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 988.979.5/0-00
Data do julgamento: 10 de fevereiro de 2010.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: S. RODRIGUES DOS SANTOS - POS MEDICAMENTOS E OUTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL.
1. Fraude de execução - Alienação de imóvel particular de titular de firma individual, incluído no pólo passivo de executivo fiscal, em data posterior à inscrição do crédito tributário na dívida ativa e à citação dos devedores - Dissolução irregular da firma - Mudança de endereço - Não localização de bens passíveis de constrição - Inexistência de reserva de bens ou rendas suficientes para solver integralmente a dívida fiscal - Alienação capaz de reduzir os devedores à insolvência - Inteligência do artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional - Inaplicabilidade da Súmula 375 do E. STJ - Constrição ainda não efetivada - Precedentes - Caracterização de fraude de execução - Ineficácia da alienação - Autorização para a formalização de ato judicial constritivo - Reforma da decisão singular.
2. Recurso provido.

Princípio da "actio nata" - execução fiscal - redirecionamento - sócio gerente

Superior Tribunal de Justiça
Data do Julgamento: 20 de novembro de 2008
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.571 - RS (2008/0117846-4)
RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE :FAZENDA NACIONAL
P ROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
SÍLVIA BEATRIZ G CÂMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO :RICARDO PACHECO
ADVOGADO :ANDRÉ DE SOUZA PACHECO
INTERES. :CORBETTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO
ADVOGADO :DORLY JOSÉ GIONGO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA EMPRESA E DO SÓCIO-GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente após seis anos da citação da empresa se consolidou a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional.
2. A prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida, quando o poderia ser.
3. A citação do sócio-gerente foi realizada após o transcurso de prazo superior a cinco anos, contados da citação da empresa. Não houve prescrição, contudo, porque se trata de responsabilidade subsidiária, de modo que o redirecionamento só se tornou possível a partir do momento em que o juízo de origem se convenceu da inexistência de patrimônio da pessoa jurídica. Aplicação do princípio da actio nata.
4. Agravo Regimental provido.

IRPF sobre verbas de reclamação trabalhista

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 958.736 - SP
(2007/0130279-1)
Data do julgamento: 06 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SEBASTIÃO ALVES D'ANTONIO
ADVOGADO : ANDRÉ SUSSUMU IIZUKA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA - IRPF. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACORDO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção tributária, como espécie de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente e, a fortiori , restritivamente (CTN, art. 111, II), não comportando exegese extensiva.
2. O Imposto sobre a Renda incide sobre o produto da atividade que implique o auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da CF.
3. O conceito do art. 43 do CTN de renda e proventos, sob o viés da matriz constitucional, contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte, verbis : Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
4. A norma isentiva do Imposto de Renda, por sua vez, insculpida no art. 6º, inc. V, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
5. A regra, portanto, aponta no sentido de que advinda disponibilidade econômica ou jurídica, incide, sobre a renda ou provento, o tributo correspectivo, sendo certo que qualquer exceção deve decorrer de lei, que por seu turno reclama interpretação
literal.
6. In casu, em reclamação trabalhista, houve condenação da ex-empregadora ao pagamento de verbas rescisórias de contrato de trabalho, em que parte das parcelas era passível de incidência do imposto de renda e outras não, porquanto abrangidas pela norma isentiva. Não obstante, supervenientemente, as partes homologaram acordo na Justiça do Trabalho, em um "montante global", que incorporou as diversas verbas devidas, houve recolhimento do imposto de renda, que o autor pretende restituir.
7. Na impossibilidade de separar os valores no tocante a cada verba, para aferir o caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do Imposto de Renda sobre o todo, porquanto a isenção decorre da lei expressa, vedada a sua instituição por vontade das partes, através de negócio jurídico.
8. Inteligência, ademais, do art. 123, do Código Tributário Nacional, no sentido de que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" .
9. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
10. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ)
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Sistema de cotas em vestibular


Supremo Tribunal Federal
RE 597285 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
"Trata-se de pedido de antecipação de tutela em sede de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser constitucional o programa de ação afirmativa, estabelecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, que instituiu o sistema de “cotas” com reserva de vagas como meio de ingresso em seus cursos de nível superior".
Liminar indeferida em 19 de maio de 2010.
íntegra da decisão

Improbidade processual: cumulação de multa punitiva e reparatória

Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.326 - RS
(2009/0092673-8)
Data do Julgamento: 15 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
EMBARGADO : RUBEM HAMILTON TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : VIVIANE MARQUES ELIAS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA COLENDA CORTE ESPECIAL, DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ADEQUADO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Carece a parte de interesse recursal para impugnar decisão que, em observância ao fixado pela colenda Corte Especial, determina a baixa dos autos ao tribunal de origem para o cumprimento, nos moldes estabelecidos pelo código de processo civil, de fase que antecede o julgamento do recurso especial por esta corte.
2. A multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte.
3. A sanção elencada no artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil, tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus.
4. Possibilidade de cumulação das sanções, em virtude da natureza nitidamente distinta que ostentam. Agravo Regimental improvido.

Concurso público - contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame

Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.823 - DF
(2008/0203011-7)
Data do julgamento: 28 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ARILDO PINTO DA CUNHA
ADVOGADO : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
IMPETRADO : COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DOS MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame.
2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados.
3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder.
4. Segurança denegada.

Processo legislativo

inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
ADI-MC 2182 / DF -
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 31/05/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 19-03-2004 PP-00016 EMENT VOL-02144-02 PP-00385
Parte(s)
REQTE. : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVDOS. : MILTON DOTA JÚNIOR E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Intervenção do MP em ação declaratória de imunidade


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO : Nº- A / 2010
CLASSE : IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - IVC
PROCESSO : Nº 2008.34.00.024968-0
EMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE - IBC
JUÍZO : 6ª VARA - SJDF

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE - IBC em face da decisão proferida às fls. 51-3, que acolheu a impugnação ao valor da causa atribuído pelo Autor na ação declaratória de imunidade tributária, com pedido de antecipação de tutela (AO 2005.34.00.035370-2), objetivando ver declarado que é entidade beneficente de assistência social e goza da imunidade tributária das contribuições sociais do art. 195, § 7º, da CF, nos termos do art. 55 da Lei 8.212/1991, c/c a Lei 3.577/1959. O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão mencionada, ao argumento de que este juízo não se manifestou sobre as preliminares de ilegitimidade do Ministério Público para atuar como representante judicial da União, bem como para propor impugnação ao valor da causa.
Aduz, ainda, que houve omissão no tocante à alegação de ausência de interesse público na ação declaratória, assim como em relação à intempestividade da impugnação.
Argumenta, por fim, que este juízo desconsiderou a petição da União (fls. 46), em que esta se manifesta pela ausência de proveito econômico na demanda, haja vista se tratar de ação declaratória.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado contiver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto em relação ao qual o julgador deveria pronunciar-se (CPC, art. 535).
No caso dos autos, constato que, efetivamente, houve omissão na decisão de fls. 51-3.
Deveras, a intervenção do Ministério Público Federal no presente feito afigura-se desnecessária, em que pese a sua alegação no sentido de que, consoante o disposto no artigo 1º, V, da Lei 7.347/1.985, é sua competência zelar pelos direitos difusos da coletividade, inserindo-se dentre eles, a seguridade social. Isso porque, embora o artigo 82, inciso III, do CPC, prescreva a intervenção do Parquet nas demandas em que, pela natureza da lide ou qualidade das partes, houver evidente interesse público, é certo que o referido dispositivo diz respeito ao interesse público primário, ou seja, àquele que guarda pertinência com o próprio bem estar social. Com efeito, na hipótese dos autos, a eventual procedência da ação declaratória em comento trará reflexos patrimoniais à Fazenda Pública. Contudo, a mera verificação do interesse patrimonial da Administração é insuficiente para tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito, mormente considerando que a Pessoa Jurídica em questão dispõe de representantes judiciais para promover a sua defesa. Assim, tendo em vista a inexistência de interesse que transcenda o próprio interesse da Fazenda Pública, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos.
Sobre o tema, consulte-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.
4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, bem como das cláusulas estipuladas no acordo firmado entre as partes e acostado às fls. 150/151, insindicável nesta via especial, em face da incidência dos verbetes sumulares n.ºs 05 e 7 do STJ.
5. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "(...) "A questão relativa ao direito do autor à isenção do IPTU, referente aos exercícios de 1985 a 1989, foi bem analisada pela magistrada sentenciante:'(...) a isenção que beneficiava o autor foi legitimamente revogada, tendo em vista o auto de infração sofrido no ano de 1984, lavrado em virtude de obrigação tributária relativa ao ISS - confirmado administrativa e judicialmente (fls. 76 e 300) -, nos termos do artigo 3° da Lei 59/78 - que condicionava a continuidade da isenção ao cumprimento das demais obrigações fiscais - e artigo 179, que preceitua não haver gara\ntia na continuidade de isenção.' (fls. 739 dos autos acima referidos) E ainda, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça, ' (...) O autor descumpriu, durante a vigência da isenção (de 1979 a 1988), uma das condições necessárias para ter direito a ela, que era a regularidade de pagamento dos demais tributos devidos à municipalidade. À evidência, as condições que ensejam a concessão do referido benefício devem permanecer inalteradas durante todo o período de sua vigência. Portanto, é indiscutível que o Autor deixou de fazer jus à isenção por ter sido autuado em 1984, por irregularidades no recolhimento do ISS, passando, então, a ser dele exigível o pagamento do IPTU' (fls.409 da Ap. 50.568/06). Assim, não há que se falar em continuidade da isenção diante das irregularidades no recolhimento do ISS.' (fl.987) , afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público, como é o caso da ação anulatória de cobrança de IPTU. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedente: (AR: n.º 2896/SP, Rel. Castro Meira, DJ. 02.04.2007)
7. A ratio essendi do art. 82, inciso III, do CPC, revela que a manifestação do Ministério Público se faz imprescindível quando evidenciada a conotação do interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da parte.
8. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min.Eros Roberto Grau.
9. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.
10. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação anulatória de cobrança de determinado tributo.
11. In genere, as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol da defesa da sociedade.
12. Deveras, a legitimidade para recorrer do Ministério Público está fundamentada no mesmo interesse que o legitima a ajuizar a ação ou intervir no feito. Nesse sentido, as lições da doutrina, verbis: "Exceto quando haja como representante da parte ou substituto processual da pessoa determinada (quando o órgão do Ministério Público atua em defesa direta das pessoas por ele próprio representadas ou substituídas), nas demais hipóteses de atuação, o órgão ministerial conserva total liberdade de opinião. Contudo, se tem liberdade para opinar, porque para tanto basta a legitimidade que a lei lhe confere para intervir, já para acionar ou recorrer é mister que o Ministério Público tenha interesse na propositura da ação ou na reforma do ato atacado: ele só pode agir ou recorrer em defesa do interesse que legitimou sua ação ou intervenção no feito".(Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 90).
13. O Ministério Público não deve intervir em ações como a presente, mas utile per inutile non vitiatur.
14. Recurso especial desprovido.

(REsp 1113959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/03/2010) (grifei)

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para extinguir a presente Impugnação ao Valor da Causa.
Traslade-se, oportunamente, para os autos do processo originário, fotocópia autêntica deste decisum, arquivando-se os presentes autos, com as anotações de estilo.

P.I.
Brasília-DF, de março de 2010.

IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF

Ações movidas por advogados contra o Ipesp são julgadas improcedentes pela Justiça paulista


Processo : 053.09.035783-6
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos
Requerente: H.A.S
Requerido: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Pimentel Tamassia
Vistos.
O autor relata ser aposentado e pensionista, como advogado contribuinte da Carteira de Previdência respectiva do IPESP, sob a égide da Lei 10.394/70, que previa desconto de 5% sobre os proventos a título de previdência. Sobreveio a Lei 13.549/09, que elevou a alíquota para 20% e que deixou de determinar o reajuste dos benefícios com base no salário mínimo, o que desrespeita o ato jurídico perfeito. Requereu, inclusive em sede de liminar, que o pagamento das aposentadorias seja feito da forma anterior à nova lei, declarando-se a responsabilidade do Estado no cumprimento das obrigações devidas aos aposentados e pensionistas.A antecipação da tutela foi deferida a fls. 24.Em sua contestação, o IPESP alegou que a Carteira de Previdência dos Advogados tem natureza jurídica de patrimônio comum, em regime de liquidação desde a Lei 13.549/09 e que a aposentadoria é ato que se protrai no tempo, de modo que a lei nova pode modificar sua eficácia. O aumento da contribuição foi necessária para manter o equilíbrio e a liquidez da Carteira. O novo critério de reajuste atende ao comando constitucional.Na réplica, o autor reiterou os termos da inicial e juntou sentença proferida na Justiça Federal.É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre declarar a ilegitimidade passiva do réu relativamente ao pedido de declaração da responsabilidade do Estado para com o pagamento de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência dos Advogados, já que a Fazenda Estadual, que não se confunde com o IPESP ou SPPREV, não compôs o polo passivo da ação.Mesmo que assim não fosse, deve ser frisado que, pelo que constava da Lei, nem o IPESP e muito menos o Estado de São Paulo, seriam garantidores financeiros da Carteira dos Advogados. Tampouco houve menção ou prova de falha de gestão do fundo previdenciário em tela por parte do IPESP, de modo a acarretar sua responsabilidade civil ou do Estado. Pelos atos do IPESP praticados de acordo com a lei responde financeiramente tão somente o patrimônio da Carteira. O Estado de São Paulo somente pode administrar fundo previdenciário de seus servidores.No que diz respeito à insurgência quanto à modificação do critério de reajuste dos benefícios, evidente que os artigos 13 e 14 da lei anterior (lei 10.394/70) não foram recepcionados pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, IV, veda, de forma geral e explícita, o uso da variação do salário mínimo como fator de atualização ou sua vinculação para qualquer outro fim.No mais que falta a ser analisado, o deslinde do feito se faz com a adesão ao que o Supremo Tribunal Federal decidiu nas ADINs 3105 e 3128, que questionavam a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões devidas a servidores públicos e seus beneficiários: "no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair 'ad aeternum' a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou posterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, onde não haver, a respeito direito adquirido com o aposentamento."Se entendeu o Pretório Excelso que, em aposentadoria de servidor público sobre a qual não incidia qualquer contribuição previdenciária, pode vir a lei e criar um desconto, com muito mais razão pode haver a elevação de uma alíquota já existente.Desse modo, melhor examinando a espécie, a improcedência da ação é de rigor.Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, revogando a antecipação da tutela. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$500,00 e nas custas, na forma da lei.P.R.I.São Paulo, 23 de abril de 2010.


Processo : 053.09.035776-3
Classe Procedimento Ordinário (Área: Cível)
Juiz: Adriano Marcos Laroca
Valor da ação: R$ 7.000,00
Observações Com Pedido de Tutela Antecipada
Partes do Processo (Principais) Participação Partes e Representantes
Reqte: L. C. B.
Advogado J. H. H. R. R.
Reqdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp
Advogada: M. C.
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por L. C. B. contra o IPESP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, como aposentado e beneficiário da Carteira de Previdência dos Advogados, à vista da inconstitucionalidade do artigo 2º parágrafo 2º, do artigo 6º parágrafos 1º e 2º, do artigo 33 parágrafo 2º e de parte do artigo 34, todos da Lei Estadual 13.549/2009, por afrontarem ao direito adquirido, o reconhecimento da responsabilidade do Estado no cumprimento das suas obrigações, com fundamento no artigo 37 parágrafo 6º da CF, e também do direito de não recolher a contribuição previdenciária de 20% e, ainda, o de que o reajuste do benefício seja de acordo com o mesmo índice aplicado ao salário mínimo regional (artigos 13 e 14 da Lei 10.394/70). Disse que o IPESP, por força da Lei 10.394/70, tem a incumbência de administrar a Carteira de Previdência dos Advogados, e que "o fato de o Estado garantir a carteira, era elemento fundamental que garantia segurança aos participantes". Citados, os réus contestaram dizendo que a norma de reajuste dos benefícios pelo salário mínimo não foi recepcionada pela CF, tanto que o Conselho Curador da Carteira já havia deliberado pela alteração do reajuste, antes mesmo do advento da Lei Complementar 1010/2007. E, por fim, que, segundo já reconheceu o TJSP e o STF, não há direito adquirido contra o aumento da contribuição previdenciária, necessário para a manutenção do equilíbrio atuarial da CPA. Com isso, requereu a improcedência da ação. Houve réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, pelo que consta da Lei 10.394/70, o IPESP, muito menos o Estado de São Paulo, não são garantidores financeiros da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo. Também não se provou qualquer falha de gestão do fundo previdenciário em tela pelo IPESP, que pudesse gerar a sua responsabilidade civil ou a do Estado de São Paulo. Aliás, pelos atos do IPESP praticados "de acordo com a lei", responde financeiramente apenas o patrimônio da Carteira, segundo dispõe a lei estadual supra. Convém anotar, por força da Lei Estadual 13.549/2009 e do Decreto Estadual 54.478/2009, que o IPESP não foi extinto, sendo designado como liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados. O artigo 34 da Lei Estadual 13.549/2009 revogou expressamente o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei Complementar 1010/2007, que previa a extinção do IPESP, quando concluída a instalação da SPPREV, com o realocamento de suas funções não previdenciárias a outras unidades administrativas. Na seqüência, nos termos do artigo 2º parágrafo 1º da Lei 13.549, de 26 de maio de 2009, o IPESP, por conta do Decreto Estadual 54.478, de 24 de junho de 2009, foi designado pelo Governador como liquidante da Carteira de Previdência dos Advogados. Também é de salientar que, diante do disposto na Constituição Federal (artigo 40 e parágrafos) e na Lei Federal 9.717/98, o Estado de São Paulo só pode administrar fundo previdenciário dos seus servidores. Daí, o advento da Lei Complementar 1010/2007, criando a São Paulo Previdência para administrar com exclusividade o regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e o regime próprio de previdência dos militares do Estado de São Paulo. No que toca ao reajuste dos benefícios segundo o salário mínimo regional, parece-me evidente que os artigos 13 e 14 da Lei 10.394/70 não foram recepcionados pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, veda o uso da variação do salário mínimo como fator de atualização monetária, tanto que, bem antes da edição da Lei Complementar 1010/2007, o Conselho da Carteira (composto somente por advogados) deliberou pela alteração do sistema de reajuste. E, por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento das ADINs 3105 e 3128 (que questionavam a incidência da contribuição previdenciária sobre proventos e pensões devidas a servidores públicos e seus beneficiários), que "no ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor púbico o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de substrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou posterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito adquirido com o aposentamento". Assim, por questão de lógica, com mais razão, a autora não tem o direito adquirido de recolher a contribuição previdenciária pela alíquota fixada em lei vigente à época de sua aposentadoria. Daí, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, conforme artigo 269 inciso I do mesmo diploma processual. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$300,00 em favor de réu, atualizados monetariamente a partir da publicação desta. P.R.I. Nota de cartório: valor da causa - R$ 7.000,00; valor corrigido - R$ 7.286,92; valor do preparo - R$ 145,73- em caso de eventual interposição de recurso de apelação recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 por volume , exceto os beneficiários de gratuidade processual.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Súmulas do STJ


Primeira Seção


SÚMULA N. 445-STJ.

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 446-STJ.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 447-STJ.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 448-STJ.

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

Apreensão de veículo de transporte irregular de passageiros


10 de maio de 2010

STJ: suspensa decisão que autorizava sindicato a fazer o transporte de passageiros sem fiscalização

SLS 1225

decisão interlocutória

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Desistência da ação contra a Fazenda condicionada à renúncia ao direito do autor

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.137 -
PR (2009/0248610-0)
Data do Julgamento: 06 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : DANIEL FERREIRA DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO : JULIANO ANDRIOLI
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. CONDICIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI 9469/97. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
2. A regra impositiva decorre da bilaterialidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Todavia, a oposição à desistência da ação deverá ser fundamentada, sob pena de configurar abuso de direito. Precedentes: (REsp 976861/SP, DJ 19.10.2007; REsp 241780/PR, , DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, DJ 13.10.1997.)
3. In casu, a União condicionou a concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação.
4. A Lei 9.469/97, em seu art. 3º dispõe que: "As autoridades indicadas no caput do artigo 1º poderão concordar com o pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito em que se funda a ação."
5. Deveras, referida norma deve ser interpretada de forma sistemática com o art. 267, § 4º do Código de Processo Civil, considerando-se como condição suficiente à recusa ao pedido de desistência formulado pelo autor, por parte da Administração, a exigência à renúncia expressa a direito sobre o qual se funda a ação. PRECEDENTES: REsp Nº 651.721 - RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki; DJ de 28/9/2006; RESP 460.748/DF, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03.08.2006.
6. Recurso especial provido.

Código do Consumidor na proteção das pessoas jurídicas

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 913.711 -
SP (2006/0284031-0)
Data do julgamento: 19 de agosto de 2008.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
ADVOGADO : JANE PAULA DE SOUZA
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.
2. Pretende-se revisar o critério de quantificação da energia fornecida a título de iluminação pública à cidade. Aqui, o Município não é, propriamente, o destinatário final do serviço, bem como não se extrai do acórdão recorrido uma situação de vulnerabilidade por parte do ente público.
3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).
4. Recurso especial provido.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.472 -
SP (2008/0013316-6)
Data do Julgamento: 03 de abril de 2008
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO : RENATA COSTA BOMFIM E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
I - "O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio" (AgRg no Ag nº 807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).
II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação, visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.
III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém com a recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
IV - Recurso especial conhecido e provido.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Responsabilidade do advogado público



Supremo Tribunal Federal
MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-018
DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008
EMENT VOL-02305-02 PP-00276
Parte(s)
IMPTE.(S): SEBASTIÃO GILBERTO MOTA TAVARES
ADV.(A/S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
ADV.(A/S): JOYRE CUNHA SOBRINHO
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.



Supremo Tribunal Federal
MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-112
DIVULG 19-06-2008
PUBLIC 20-06-2008
EMENT VOL-02324-02 PP-00362
Parte(s)
IMPTE.(S): ILDETE DOS SANTOS PINTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARLON TOMAZETTE
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ementa ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.




Supremo Tribunal Federal
MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00379
Parte(s)
IMPTES. : RUI BERFORD DIAS E OUTROS
ADVDO. : LUÍS ROBERTO BARROSO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.

Licitação e serviços de advocacia



Supremo Tribunal Federal
RHC 72830 / RO - RONDONIA
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 24/10/1995 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 16-02-1996 PP-02999 EMENT VOL-01816-01 PP-00161
Parte(s)
RECORRENTE: ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO e
LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO. ADVOGADO: CONTRATAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO. I. - Contratação de advogado para defesa de interesses do Estado nos Tribunais Superiores: dispensa de licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado. Inocorrencia, no caso, de dolo de apropriação do patrimônio público. II. - Concessão de "habeas corpus" de oficio para o fim de ser trancada a ação penal.



Supremo Tribunal Federal
RE 466705 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 14/03/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 28-04-2006 PP-00023
EMENT VOL-02230-02 PP-01072
RTJ VOL-00201-01 PP-00376
LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 288-298
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ADVOCACIA ALBERTO ROLLO S/C
ADV.(A/S) : ALBERTO LOPES MENDES ROLLO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JESUS ADIB ABI CHEDID
ADV.(A/S) : LAURO MALHEIROS FILHO
ADV.(A/S) : THEOTONIO NEGRÃO
INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS MENDES
Ementa
EMENTA: I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei federal.




Supremo Tribunal Federal
HC 86198 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00058
EMENT VOL-02282-05 PP-01033
Parte(s)
PACTE.(S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
PACTE.(S) : ÍRIA REGINA MARCHIORI
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
PARANÁ
ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).