Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 28 de maio de 2010
Julgamento de Recurso Repetitivo em matéria tributária
Superior Tribunal de Justiça
Julgamento de Recurso Repetitivo em matéria tributária
Multa imposta pelo TCE a gestor municipal - titularidade do crédito
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.138.822 - RS (2009/0003243-2)
Data do julgamento: 06 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO : LUIZ PEDRO BONETTI
ADVOGADO : LEONARDO ZANELLA BONETTI E OUTRO(S)
quinta-feira, 27 de maio de 2010
Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista
RECURSO ESPECIAL Nº 817.534 - MG (2006/0025288-1)
Data do julgamento: 10 de novembro de 2009.
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE - BHTRANS
ADVOGADO : EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
Julgamento dos embargos de declaração em 25/05/2010:
RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A). MINISTRO(A)-RELATOR(A)."
Acórdão ainda não publicado
Leia a notícia do STJ sobre este julgamento, de 27/05/2010.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal por Tribunal de Contas Estadual
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.122 - RS (2010/0031858-6)
Brasília (DF), 06 de maio de 2010.
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PAULO ROBERTO BASSO E OUTRO(S)
AGRAVADO : LEONEL AMORETY GORNATTI
ADVOGADO : SYLVIO CADEMARTORI NETO E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS.
1. Em diversos precedentes esta Corte concluiu que a legitimidade para executar multa imposta a gestor público municipal por Tribunal de Contas Estadual é do próprio ente municipal fiscalizado, em razão do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (AgRg no Ag 1215704/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no REsp 1065785/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.10.2008; e REsp 898.471/AC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 31.5.2007).
2. Contudo, a mudança de entendimento ora preconizada decorre, com todas as vênias dos que vinham entendendo em contrário, de interpretação equivocada do mencionado julgamento, especificamente em razão da redação do item 2 de sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido. (RE 223037, Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 2.8.2002)
3. Com base no precedente da Corte Suprema, extraiu-se a exegese de que em qualquer modalidade de condenação - seja por imputação de débito, seja por multa - seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda. Todavia, após nova análise, concluiu-se que o voto de Sua Excelência jamais caminhou por tal senda, tanto assim que, no âmbito do Tribunal de Contas da União tal tema é vencido e positivado por ato administrativo daquela Corte de Contas.
4. Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem - com toda a razão - detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas.
5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito; descumprimento das diligências ou decisões do Tribunal de Contas; embaraço ao exercício das inspeções e auditorias; sonegação de processo, documento ou informação; ou reincidência no descumprimento de determinação da Corte de Contas.
6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto.
7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister.
8. "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência).
9. Não foi outra a solução preconizada pela próprio Tribunal de Contas da União, por meio da Portaria n. 209, de 26 de Junho de 2001 (BTCU n. 46/2001), relativa ao Manual para Formalização de Processos de Cobrança Executiva, no qual se destacou que "a multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional". Em seguida, por meio da Portaria-SEGECEX n. 9, de 18.8.2006, também relativa ao Manual de Cobrança Executiva (BTCU n. 8/2006), a Corte de Contas da União dispôs: A multa é sempre recolhida aos cofres da União ou Tesouro Nacional e sua execução judicial está sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da União/AGU.
10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização.
11. Este mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas Estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao ente público ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal.
12. Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria.
13. Agravo regimental provido.
Multa pela interposição de embargos de declaração considerados protelatórios
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.537 - SP (2009/0030995-5)
Data do Julgamento: 12 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
EMBARGANTE : BANCO TRICURY S/A
ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA).
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.
2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "Deveras, impende esclarecer que a contribuinte, na exordial do mandado de segurança preventivo, pretendeu obstar que a autoridade fiscal exigisse o recolhimento de IRRF e IRPJ, cujos créditos já teriam sido objeto de compensação, efetivada unilateralmente pela recorrente, nos termos da Lei 8.383/91, com valores recolhidos a maior a título de FINSOCIAL, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da exação, tendo sido afirmado o preenchimento de todos os requisitos constantes no referido diploma legal. Transcreve-se o seguinte trecho da exordial, in verbis: "(...) requer a impetrante, respeitosamente, se digne
Vossa Excelência conceder-lhe Medida Liminar determinando ao Sr. Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP que se abstenha de praticar qualquer ato coator contra a impetrante, no sentido de exigir-lhe o recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte -
IRRF e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, em virtude da compensação realizada. " (fls. 31).
3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (art. 538, parágrafo único, do CPC), em face da impugnação de questão meritória, esta submetida à luz do artigo 543-C (mutatis mutandis, Questão de Ordem no REsp 1.025.220/RS apreciada pela Primeira Seção - aplicação de Multa - art. 557, § 2º do CPC).
Majoração de multa coercitiva em execução
RECURSO ESPECIAL Nº 859.857 - PR (2006/0124907-8)
Data do Julgamento: 10 de junho de 2008
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : ITA SERVIÇOS DE BRITAGEM LTDA
ADVOGADO : JAVEL JAIME VALÉRIO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OBRIGAÇÃO DE FAZER –TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO ACORDO – ART. 645, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELO JUIZ.
1. O art. 645 do CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial.
2. Hipótese dos autos em que o valor da multa diária de R$ 100,00 (cem reais) estipulada no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa recorrida e o Ministério Público estadual não foi suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Impossibilidade de sua majoração por força do parágrafo único do art. 645 do CPC.
3. Recurso especial não provido.
Recolhimento do ITCMD antes da expedição do formal de partilha
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 644.182.4/0-00
Data do julgamento: 28 de julho de 2009
Comarca: Presidente Prudente
Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo
Agravado: O Juízo
Voto n° 11.681
Ementa: Inventário sob o rito de arrolamento de bens - Determinação para que a Fazenda do Estado se valha de processo administrativo para exigir a realização de seu pretenso crédito tributário, observado o disposto no art.1034 do CPC - Decisão reformada - Prevalência da lei que disciplina de forma específica a transmissão de bens "causa mortis"- ITCMD - De rigor que seja aplicada a Lei Estadual n° 10.992/01, regulamentada pelo Decreto 46.655/02, prevalecendo o direito do Órgão Fazendário de ver recolhido o tributo corretamente, antes da expedição do formal de partilha - Recurso provido.
"Arrolamento - Necessidade da inventariante apresentar, administrativamente, declaração do ITCMD junto ao Posto Fiscal competente para o fim de comprovar alegada hipótese de isenção tributária - Exigência fazendária que não implica embaraço ao término do processo e tampouco qualquer espécie de ilegalidade - Inteligência da Lei Estadual 10.992/01, regulamentada pelo Decreto n" 10.992/02 e pela Portaria CAT 72/2001 - Recurso não provido." (TJSP - AglN 545.358.4/2-00 - v.u. - Rei. Des.José Carlos Ferreira Alves - j. 19/12/2007 - v. texto integral anexo).
Exclusividade do crédito consignado para servidor no Banco do Brasil
Tribunal de Justiça de São Paulo
I - Trata-se de mandado de segurança ajuizado pela Associação Brasileira dos Bancos - ABBC, contra o Prefeito do Município de São Paulo para "...suspender o ato coator, garantindo o direito líquido e certo das instituições financeiras aqui substituídas de não sofrerem, em suas atividades empresariais, a proibição imposta pelo Decreto nº 51.198/10, tornando-se sem efeito a exclusividade conferida ao BANCO DO BRASIL S.A. para a concessão de crédito consignado." (cf. fl. 15).
Aduz a autora, que "... apenas uma única instituição financeira poderá conceder crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em detrimento às demais, já conveniadas ou que potencialmente poderiam vir a ser conveniar."
"Nessa razão, o presente "mandamus" visa a:
" "(a) reprimir o monopólio conferido ao BANCO DO BRASIL S.A., em prejuízo às instituições financeiras já conveniadas, e" "(b) proteger o direito líquido e certo das instituições financeiras de se manterem conveniadas ou, futuramente, se conveniarem." (cf. fls. 28/29) Afirma ainda que o referido dispositivo legal é norma de efeito concreto, e viola a legislação que prevê o crédito consignado, além dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade da administração pública, livre concorrência, livre iniciativa, moralidade administrativa e segurança jurídica. Pleiteia, assim, a concessão de liminar "inaudita altera pars" sustentando que a possibilidade de ocorrência de danos de "... impossível reparação às associações financeiras associadas à impetrante, que, além de deixarem de oferecer empréstimos consignados aos servidores públicos da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, também têm ameaçadas as suas carteiras de clientes para a instituição financeira oficial."
"Ademais, relativamente ao "periculum in mora", cumpre evidenciar que algumas das instituições financeiras aqui substituídas pela impetrante atuam quase que exclusivamente com empréstimos consignados oferecidos aos funcionários públicos." (cf. fls. 56/57). 2. Com efeito, todo o aduzido e demonstrado documentalmente na exordial, em sede de cognição sumária, autoriza a concessão da medida pleiteada, diante da possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação (cf. art. 7º, inciso III, da Lei 12,016 de 7 de agosto de 2009.)" Consoante se verifica prima facie está ela "...dimensionada segundo o binômio representado a) pelo menor grau de imutabilidade de que se reveste a medida antecipatória em relação à definitiva e b) pelas repercussões, que ela terá na vida e patrimônio dos litigantes." (in "A reforma do Código de Processo Civil", Malheiros Editores. 1995, São Paulo), não se vislumbra o alegado prejuízo a justificar a concessão da liminar." E Hely Lopes Meirelles observa que: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem ocorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa (...) Preserva apenas o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado."" A corroborar tal entendimento, confira-se: Os dois requisitos previstos no inciso II (fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar (STF-Pleno: RTJ 91/67). No mesmo sentido: RTJ 112/140. Não se cogite também, no presente caso, que o deferimento da liminar seria capaz de causar grave lesão à economia pública. Segundo doutrina Celso Antonio Bandeira de Mello, "... o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados e sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem." (pg.58) E prossegue lecionando que: "...o Estado, tal como os demais particulares, e, também ele, uma pessoa jurídica, que, pois, existe e convive no universo jurídico em concorrência com todos os demais sujeitos de direito. Assim, independentemente do fato de ser, por definição,encarregado dos interesses públicos, o Estado pode ter, tanto quanto as demais pessoas, interesses que lhe são particulares, individuais, e que, tal como os interesses delas, concebidas em suas meras individualidades, se encarnam no Estado enquanto pessoas. Estes últimos não são interesses públicos, mas interesses individuais do Estado, similares, pois (sob prisma extrajurídico), ao interesses de qualquer outro sujeito. Similares, mas não iguais. Isto porque a generalidade de tais sujeitos pode defender estes interesses individuais, ao passo que o Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles. Tal situação ocorrerá sempre que a norma donde defluem os qualifique como instrumentais ao interesse público e na medida em que o sejam, caso em que sua defesa será, ipso facto, simultaneamente a defesa de interesses públicos, por concorrerem indissociavelmente para a satisfação deles." ... "O autor exemplifica anotando que, enquanto mera subjetivação de interesses, à moda de qualquer sujeito, o Estado poderia ter interesses em tributar desmesuradamente os administrados, que assim enriqueceria o Erário, conquanto empobrecesse a Sociedade; que, sob igual ótica, poderia ter interesse em pagar valores ínfimos aos seus servidores, reduzindo-os ao nível de mera subsistência, com o quê refrearia ao extremo seus dispêndios na matéria; sem embargo, tais interesses não são interesses públicos, pois estes, que lhe assiste prover, são os de favorecer o bem-estar da Sociedade e de retribuir condignamente os que lhe prestam serviços." "Já, de outra feita, aos exemplos aportados pelo insigne Mestre precitado colacionamos outros, de busca indevida de interesses secundários, todos extraídos, infelizmente, da desmandada prática administrativa brasileira. Assim: 'Poderíamos acrescentar que seria concebível um interesse da pessoa Estado em recusar administrativamente e até a questionar em juízo, se convocado aos pretórios responsabilidade patrimonial por atos lesivos a terceiros, mesmo que os houvesse causado. Teria interesse em pagar valor ínfimo nas desapropriações, isto é, abaixo do justo, inobstante o preceito constitucional. Com todos estes expedientes, muitos dos quais infelizmente (e injustamente) adota, resguardaria ao máximo seu patrimônio, defendendo interesses à moda de qualquer outro sujeito, mas agrediria a ordem normativa. Ocorre que em todas estas hipóteses estará agindo contra o Direito, divorciado do interesse público, do interesse primário que lhe assiste cumprir. Este proceder, nada obstante seja comum, é fruto de uma falsa compreensão do dever administrativo ou resultado de ignorância jurídica. Os interesses a que se aludiu são todos interesses secundários e que a pessoa governamental tem apenas segundo os termos em que o teria qualquer pessoa. Não são interesses públicos. Não respondem à razão última de existir própria das pessoas governamentais em geral." ("Curso de Direito Administrativo" - pgs.62/64 22ª ed.) E observe-se, inclusive, o relatório de balanço orçamentário orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos meses de janeiro e fevereiro, apresentado no site da Prefeitura de São Paulo, no campo "receitas realizadas" foi lançado o valor de R$5.536.896.308,38 e no campo "saldo a realizar" R$22.360.936.030,62. Tais evidências tornam frágeis eventuais argumentos de que o "quantum" contratual pactuado com o Banco do Brasil de R$726.000.000,00, na hipótese de rescisão, seria capaz de abalar as contas da Municipalidade de São Paulo... De outro lado, há fortes indícios de violação aos princípios constitucionais da livre concorrência e da liberdade de contratar.
Nestas condições, impõe-se deferir a liminar para os fins pretendidos.
Cumpra-se o disposto no art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2010, intimando-se também o sindicato dos funcionários públicos municipais interessado.
São Paulo, 24 de maio de 2010
Reis Kuntz
Relator
Execução fiscal - fraude
VOTO N°. 4851
COMARCA: ITAQUAQUECETUBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 988.979.5/0-00
Data do julgamento: 10 de fevereiro de 2010.
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADOS: S. RODRIGUES DOS SANTOS - POS MEDICAMENTOS E OUTRO
1. Fraude de execução - Alienação de imóvel particular de titular de firma individual, incluído no pólo passivo de executivo fiscal, em data posterior à inscrição do crédito tributário na dívida ativa e à citação dos devedores - Dissolução irregular da firma - Mudança de endereço - Não localização de bens passíveis de constrição - Inexistência de reserva de bens ou rendas suficientes para solver integralmente a dívida fiscal - Alienação capaz de reduzir os devedores à insolvência - Inteligência do artigo 185, caput, do Código Tributário Nacional - Inaplicabilidade da Súmula 375 do E. STJ - Constrição ainda não efetivada - Precedentes - Caracterização de fraude de execução - Ineficácia da alienação - Autorização para a formalização de ato judicial constritivo - Reforma da decisão singular.
2. Recurso provido.
Princípio da "actio nata" - execução fiscal - redirecionamento - sócio gerente
Data do Julgamento: 20 de novembro de 2008
RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE :FAZENDA NACIONAL
P ROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
SÍLVIA BEATRIZ G CÂMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO :RICARDO PACHECO
ADVOGADO :ANDRÉ DE SOUZA PACHECO
INTERES. :CORBETTA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO
ADVOGADO :DORLY JOSÉ GIONGO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO DA EMPRESA E DO SÓCIO-GERENTE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. O Tribunal de origem reconheceu, in casu, que a Fazenda Pública sempre promoveu regularmente o andamento do feito e que somente após seis anos da citação da empresa se consolidou a pretensão do redirecionamento, daí reiniciando o prazo prescricional.
2. A prescrição é medida que pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida, quando o poderia ser.
4. Agravo Regimental provido.
IRPF sobre verbas de reclamação trabalhista
RECURSO ESPECIAL Nº 958.736 - SP (2007/0130279-1)
Data do julgamento: 06 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SEBASTIÃO ALVES D'ANTONIO
ADVOGADO : ANDRÉ SUSSUMU IIZUKA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
INAIÁ BRITTO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA - IRPF. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACORDO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A isenção tributária, como espécie de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente e, a fortiori , restritivamente (CTN, art. 111, II), não comportando exegese extensiva.
2. O Imposto sobre a Renda incide sobre o produto da atividade que implique o auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da CF.
3. O conceito do art. 43 do CTN de renda e proventos, sob o viés da matriz constitucional, contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte, verbis : Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
4. A norma isentiva do Imposto de Renda, por sua vez, insculpida no art. 6º, inc. V, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
5. A regra, portanto, aponta no sentido de que advinda disponibilidade econômica ou jurídica, incide, sobre a renda ou provento, o tributo correspectivo, sendo certo que qualquer exceção deve decorrer de lei, que por seu turno reclama interpretação
literal.
6. In casu, em reclamação trabalhista, houve condenação da ex-empregadora ao pagamento de verbas rescisórias de contrato de trabalho, em que parte das parcelas era passível de incidência do imposto de renda e outras não, porquanto abrangidas pela norma isentiva. Não obstante, supervenientemente, as partes homologaram acordo na Justiça do Trabalho, em um "montante global", que incorporou as diversas verbas devidas, houve recolhimento do imposto de renda, que o autor pretende restituir.
7. Na impossibilidade de separar os valores no tocante a cada verba, para aferir o caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do Imposto de Renda sobre o todo, porquanto a isenção decorre da lei expressa, vedada a sua instituição por vontade das partes, através de negócio jurídico.
8. Inteligência, ademais, do art. 123, do Código Tributário Nacional, no sentido de que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" .
9. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
10. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ)
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
sexta-feira, 21 de maio de 2010
Sistema de cotas em vestibular
Supremo Tribunal Federal
"Trata-se de pedido de antecipação de tutela em sede de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser constitucional o programa de ação afirmativa, estabelecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, que instituiu o sistema de “cotas” com reserva de vagas como meio de ingresso em seus cursos de nível superior".
íntegra da decisão
Improbidade processual: cumulação de multa punitiva e reparatória
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.326 - RS (2009/0092673-8)
Data do Julgamento: 15 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)
EMBARGADO : RUBEM HAMILTON TEIXEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO : VIVIANE MARQUES ELIAS E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO AO ESTABELECIDO PELA COLENDA CORTE ESPECIAL, DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O ADEQUADO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Carece a parte de interesse recursal para impugnar decisão que, em observância ao fixado pela colenda Corte Especial, determina a baixa dos autos ao tribunal de origem para o cumprimento, nos moldes estabelecidos pelo código de processo civil, de fase que antecede o julgamento do recurso especial por esta corte.
2. A multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte.
3. A sanção elencada no artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil, tem natureza reparatória, tendo por finalidade reparar os danos ocasionados à parte recorrida, eis que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus.
4. Possibilidade de cumulação das sanções, em virtude da natureza nitidamente distinta que ostentam. Agravo Regimental improvido.
Concurso público - contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.823 - DF (2008/0203011-7)
Data do julgamento: 28 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : ARILDO PINTO DA CUNHA
ADVOGADO : LEONARDO MILITÃO ABRANTES E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
IMPETRADO : COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DOS MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual quando o impetrante, dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame.
2. Não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorreram, não obstante existissem cargos de provimento efetivo desocupados.
3. Se a Administração preencheu as vagas existentes de cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta, razão por que não se pode entender tenha atuado de forma ilegal ou mediante abuso de poder.
4. Segurança denegada.
Processo legislativo
Publicação
DJ 19-03-2004 PP-00016 EMENT VOL-02144-02 PP-00385
Parte(s)
REQTE. : PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVDOS. : MILTON DOTA JÚNIOR E OUTROS
REQDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.429, DE 02.06.1992, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OCORRIDO NA FASE DE ELABORAÇÃO LEGISLATIVA NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ARTIGO 65). 1. Preliminar de não-conhecimento suscitada pela Advocacia Geral da União: é desnecessária a articulação, na inicial, do vício de cada uma das disposições da lei impugnada quando a inconstitucionalidade suscitada tem por escopo o reconhecimento de vício formal de toda a lei. 2. Projeto de lei aprovado na Casa Iniciadora (CD) e remetido à Casa Revisora (SF), na qual foi aprovado substitutivo, seguindo-se sua volta à Câmara (CF, artigo 65, par. único). A aprovação de substitutivo pelo Senado não equivale à rejeição do projeto, visto que "emenda substitutiva é a apresentada a parte de outra proposição, denominando-se substitutivo quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto" (§ 4º do artigo 118 do RI-CD); substitutivo, pois, nada mais é do que uma ampla emenda ao projeto inicial 3. A rejeição do substitutivo pela Câmara, aprovando apenas alguns dispositivos dele destacados (artigo 190 do RI-CD), implica a remessa do projeto à sanção presidencial, e não na sua devolução ao Senado, porque já concluído o processo legislativo; caso contrário, dar-se-ia interminável repetição de idas e vindas de uma Casa Legislativa para outra, o que tornaria sem fim o processo legislativo. Medida cautelar indeferida
quinta-feira, 20 de maio de 2010
Intervenção do MP em ação declaratória de imunidade
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO : Nº- A / 2010
CLASSE : IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - IVC
PROCESSO : Nº 2008.34.00.024968-0
EMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE - IBC
JUÍZO : 6ª VARA - SJDF
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE CONTABILIDADE - IBC em face da decisão proferida às fls. 51-3, que acolheu a impugnação ao valor da causa atribuído pelo Autor na ação declaratória de imunidade tributária, com pedido de antecipação de tutela (AO 2005.34.00.035370-2), objetivando ver declarado que é entidade beneficente de assistência social e goza da imunidade tributária das contribuições sociais do art. 195, § 7º, da CF, nos termos do art. 55 da Lei 8.212/1991, c/c a Lei 3.577/1959. O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão mencionada, ao argumento de que este juízo não se manifestou sobre as preliminares de ilegitimidade do Ministério Público para atuar como representante judicial da União, bem como para propor impugnação ao valor da causa.
Aduz, ainda, que houve omissão no tocante à alegação de ausência de interesse público na ação declaratória, assim como em relação à intempestividade da impugnação.
Argumenta, por fim, que este juízo desconsiderou a petição da União (fls. 46), em que esta se manifesta pela ausência de proveito econômico na demanda, haja vista se tratar de ação declaratória.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado contiver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto em relação ao qual o julgador deveria pronunciar-se (CPC, art. 535).
No caso dos autos, constato que, efetivamente, houve omissão na decisão de fls. 51-3.
Deveras, a intervenção do Ministério Público Federal no presente feito afigura-se desnecessária, em que pese a sua alegação no sentido de que, consoante o disposto no artigo 1º, V, da Lei 7.347/1.985, é sua competência zelar pelos direitos difusos da coletividade, inserindo-se dentre eles, a seguridade social. Isso porque, embora o artigo 82, inciso III, do CPC, prescreva a intervenção do Parquet nas demandas em que, pela natureza da lide ou qualidade das partes, houver evidente interesse público, é certo que o referido dispositivo diz respeito ao interesse público primário, ou seja, àquele que guarda pertinência com o próprio bem estar social. Com efeito, na hipótese dos autos, a eventual procedência da ação declaratória em comento trará reflexos patrimoniais à Fazenda Pública. Contudo, a mera verificação do interesse patrimonial da Administração é insuficiente para tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público no feito, mormente considerando que a Pessoa Jurídica em questão dispõe de representantes judiciais para promover a sua defesa. Assim, tendo em vista a inexistência de interesse que transcenda o próprio interesse da Fazenda Pública, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos.
Sobre o tema, consulte-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para extinguir a presente Impugnação ao Valor da Causa.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
3. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.
4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, bem como das cláusulas estipuladas no acordo firmado entre as partes e acostado às fls. 150/151, insindicável nesta via especial, em face da incidência dos verbetes sumulares n.ºs 05 e 7 do STJ.
5. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "(...) "A questão relativa ao direito do autor à isenção do IPTU, referente aos exercícios de 1985 a 1989, foi bem analisada pela magistrada sentenciante:'(...) a isenção que beneficiava o autor foi legitimamente revogada, tendo em vista o auto de infração sofrido no ano de 1984, lavrado em virtude de obrigação tributária relativa ao ISS - confirmado administrativa e judicialmente (fls. 76 e 300) -, nos termos do artigo 3° da Lei 59/78 - que condicionava a continuidade da isenção ao cumprimento das demais obrigações fiscais - e artigo 179, que preceitua não haver gara\ntia na continuidade de isenção.' (fls. 739 dos autos acima referidos) E ainda, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça, ' (...) O autor descumpriu, durante a vigência da isenção (de 1979 a 1988), uma das condições necessárias para ter direito a ela, que era a regularidade de pagamento dos demais tributos devidos à municipalidade. À evidência, as condições que ensejam a concessão do referido benefício devem permanecer inalteradas durante todo o período de sua vigência. Portanto, é indiscutível que o Autor deixou de fazer jus à isenção por ter sido autuado em 1984, por irregularidades no recolhimento do ISS, passando, então, a ser dele exigível o pagamento do IPTU' (fls.409 da Ap. 50.568/06). Assim, não há que se falar em continuidade da isenção diante das irregularidades no recolhimento do ISS.' (fl.987) , afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. A intervenção do Parquet não é obrigatória nas demandas indenizatórias propostas contra o Poder Público, como é o caso da ação anulatória de cobrança de IPTU. Tal participação só é imprescindível quando se evidenciar a conotação de interesse público, que não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedente: (AR: n.º 2896/SP, Rel. Castro Meira, DJ. 02.04.2007)
7. A ratio essendi do art. 82, inciso III, do CPC, revela que a manifestação do Ministério Público se faz imprescindível quando evidenciada a conotação do interesse público, seja pela natureza da lide ou qualidade da parte.
8. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min.Eros Roberto Grau.
9. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do dano alheio.
10. Deveras, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. Nessa última hipótese, não é necessária a atuação do Parquet no mister de custos legis, máxime porque a entidade pública empreende a sua defesa através de corpo próprio de profissionais da advocacia da União. Precedentes jurisprudenciais que se reforçam, na medida em que a atuação do Ministério Público não é exigível em várias ações movidas contra a administração, como, v.g., sói ocorrer, com a ação anulatória de cobrança de determinado tributo.
11. In genere, as ações que visam ao ressarcimento pecuniário contêm interesses disponíveis das partes, não necessitando, portanto, de um órgão a fiscalizar a boa aplicação das leis em prol da defesa da sociedade.
12. Deveras, a legitimidade para recorrer do Ministério Público está fundamentada no mesmo interesse que o legitima a ajuizar a ação ou intervir no feito. Nesse sentido, as lições da doutrina, verbis: "Exceto quando haja como representante da parte ou substituto processual da pessoa determinada (quando o órgão do Ministério Público atua em defesa direta das pessoas por ele próprio representadas ou substituídas), nas demais hipóteses de atuação, o órgão ministerial conserva total liberdade de opinião. Contudo, se tem liberdade para opinar, porque para tanto basta a legitimidade que a lei lhe confere para intervir, já para acionar ou recorrer é mister que o Ministério Público tenha interesse na propositura da ação ou na reforma do ato atacado: ele só pode agir ou recorrer em defesa do interesse que legitimou sua ação ou intervenção no feito".(Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 90).
13. O Ministério Público não deve intervir em ações como a presente, mas utile per inutile non vitiatur.
14. Recurso especial desprovido.(REsp 1113959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 11/03/2010) (grifei)
Traslade-se, oportunamente, para os autos do processo originário, fotocópia autêntica deste decisum, arquivando-se os presentes autos, com as anotações de estilo.
P.I.
Brasília-DF, de março de 2010.
IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF
Ações movidas por advogados contra o Ipesp são julgadas improcedentes pela Justiça paulista
Processo : 053.09.035783-6
Processo : 053.09.035776-3
quarta-feira, 19 de maio de 2010
Súmulas do STJ
Primeira Seção
SÚMULA N. 445-STJ.
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
SÚMULA N. 446-STJ.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
SÚMULA N. 447-STJ.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
SÚMULA N. 448-STJ.
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.
Apreensão de veículo de transporte irregular de passageiros
10 de maio de 2010
STJ: suspensa decisão que autorizava sindicato a fazer o transporte de passageiros sem fiscalização
segunda-feira, 17 de maio de 2010
Desistência da ação contra a Fazenda condicionada à renúncia ao direito do autor
RECURSO ESPECIAL Nº 1.174.137 - PR (2009/0248610-0)
Data do Julgamento: 06 de abril de 2010
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : DANIEL FERREIRA DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO : JULIANO ANDRIOLI
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DEFERIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DISCORDÂNCIA DO RÉU. CONDICIONAMENTO DO ART. 3º DA LEI 9469/97. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
3. In casu, a União condicionou a concordância ao pedido de desistência formulado pelo autor à renúncia expressa deste sobre o direito em que se funda a ação.
6. Recurso especial provido.
Código do Consumidor na proteção das pessoas jurídicas
RECURSO ESPECIAL Nº 913.711 - SP (2006/0284031-0)
Data do julgamento: 19 de agosto de 2008.
RECORRENTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL
ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA
ADVOGADO : JANE PAULA DE SOUZA
EMENTA
ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO PERANTE COMARCA QUE O JURISDICIONA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO-CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART. 100, IV, DO CPC. REJEIÇÃO.
1. Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado.
3. A ação revisional deve, portanto, ser ajuizada no foro do domicílio da réu (art. 100, IV, "a", do CPC).
4. Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.025.472 - SP (2008/0013316-6)
Data do Julgamento: 03 de abril de 2008
RECORRENTE : CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SABESP
ADVOGADO : RENATA COSTA BOMFIM E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90.
I - "O conceito de "destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio" (AgRg no Ag nº 807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008).
II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação, visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio.
III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém com a recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
IV - Recurso especial conhecido e provido.
sexta-feira, 14 de maio de 2010
Responsabilidade do advogado público
Supremo Tribunal Federal
Publicação DJe-018
Parte(s)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.
Supremo Tribunal Federal
Publicação DJe-112
Parte(s)
Ementa ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
Supremo Tribunal Federal
Publicação
DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00379
Parte(s)
IMPTES. : RUI BERFORD DIAS E OUTROS
ADVDO. : LUÍS ROBERTO BARROSO
IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.
Licitação e serviços de advocacia
Supremo Tribunal Federal
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 24/10/1995 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Publicação
DJ 16-02-1996 PP-02999 EMENT VOL-01816-01 PP-00161
Parte(s)
RECORRENTE: ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO e
LUIZ RIBEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO. ADVOGADO: CONTRATAÇÃO: DISPENSA DE LICITAÇÃO. I. - Contratação de advogado para defesa de interesses do Estado nos Tribunais Superiores: dispensa de licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado. Inocorrencia, no caso, de dolo de apropriação do patrimônio público. II. - Concessão de "habeas corpus" de oficio para o fim de ser trancada a ação penal.
Supremo Tribunal Federal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 14/03/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 28-04-2006 PP-00023
EMENT VOL-02230-02 PP-01072
RTJ VOL-00201-01 PP-00376
LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 288-298
Parte(s)
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : ADVOCACIA ALBERTO ROLLO S/C
ADV.(A/S) : ALBERTO LOPES MENDES ROLLO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : JESUS ADIB ABI CHEDID
ADV.(A/S) : LAURO MALHEIROS FILHO
ADV.(A/S) : THEOTONIO NEGRÃO
INTDO.(A/S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS MENDES
Ementa
EMENTA: I. Administração Pública: inexigibilidade de licitação para contratação de serviços de advocacia com sociedade profissional de notória especialização (L. 8.666/93, art. 25, II e § 1º): o acórdão recorrido se cingiu ao exame da singularidade dos serviços contratados, que, à luz de normas infraconstitucionais e da avaliação das provas, entendeu provada: alegada violação do art. 37, caput e I, da Constituição Federal que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário: incidência da Súmula 279 e, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 636. II. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento do tema do art. 22, XXVII, da Constituição Federal, de resto, impertinente à decisão da causa, fundada em lei federal.
Supremo Tribunal Federal
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 17/04/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007
DJ 29-06-2007 PP-00058
EMENT VOL-02282-05 PP-01033
Parte(s)
PACTE.(S) : ADYR SEBASTIÃO FERREIRA
PACTE.(S) : ÍRIA REGINA MARCHIORI
IMPTE.(S) : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
PARANÁ
ADV.(A/S) : JOÃO DOS SANTOS GOMES FILHO
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: I. Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º).