sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Suspensão de liminar - esgotamento prévio da instância ordinária

Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.078 - MT
(2009/0138949-1)
Data do julgamento: 18 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ANDERSON AKERLEY DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : JEAN PAULO RUZZARIN E OUTRO(S)
(...)
INTERES. : ANA MARIA FIGUEIREDO DE ARRUDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : JUARI JOSÉ REGIS JÚNIOR
REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO NR 46648, 46644, 46283, 46287, 46288, 55445 E 46640 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO E/OU SUSPENSIVO. ENQUADRAMENTO, CLASSIFICAÇÃO, PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS E CONSEQUÊNCIAS NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
– Conforme jurisprudência assente no STJ, é desnecessário o prévio esgotamento da instância ordinária para efeito de ajuizamento de suspensão de liminar, de sentença ou de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Assim, é suficiente que tenha sido mantida na segunda instância liminar de primeiro grau contra o poder público.
– Havendo possibilidade de lesão de natureza grave à economia pública, mantém-se o deferimento do pedido de suspensão para impedir a imediata implantação dos benefícios postulados pelos servidores públicos municipais.
– O exame da legalidade das decisões liminares está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Agravos regimentais improvidos.

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