segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Multa tributária de 20% do valor do débito. Caráter confiscatório. Não-configuração.

inteiro teor
Supremo Tribunal Federal
Data do julgamento: 29 de setembro de 2009
SEGUNDA TURMA
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 755.741-0 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CEZAR PELUSO
AGTE.(S) : AERAL ATACADO E REPRESENTAÇÕES ATUALIZADAS LTDA
ADV.(A/S) : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.{A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de ofensa indireta. Prequestionamento. Comprovação. Reconsideração. Demonstrados o prequestionamento da matéria e a inexistência de ofensa indireta à Constituição Federal, deve ser reapreciado o recurso.
2. Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa tributária. 20% (vinte por cento) do valor do débito. Caráter confiscatório. Não configuração. Agravo regimental não provido. Esta Corte entende que multa tributária de 20% (vinte por cento) do valor do débito não ostenta caráter confiscatório.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental impróvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

0 comentários:

Postar um comentário