terça-feira, 9 de novembro de 2010

ICMS. Majoração de alíquota. Prorrogação. Inaplicabilidade do prazo nonagesimal.

Supremo Tribunal Federal
Data do julgamento: 25 de novembro de 2009.
TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 584.100 SÃO PAULO
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
RECTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.{A/S): PGE-SP - MARCOS RIBEIRO DE BARROS
RECDO.(A/S): MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA
ADV.(A/S): RODRIGO HELFSTEIN E OUTRO(A/S)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO NONAGESIMAL (ARTIGO 150, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17 para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003.
2. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.
3. Recurso extraordinário conhecido e provido para possibilitar a prorrogação da cobrança do ICMS com a alíquota majorada.

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