quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Ementário judicial - Processo Civil - Execução

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 940.274 - MS (2007/0077946-1)
Data do julgamento: 7 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : APARECIDA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO : SANDRA PEREIRA DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.
1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.
2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil.
3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado.
4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.


Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.043.016 - SP (2008/0159648-1)
Data do julgamento: 10 de março de 2010
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : DURATEX S/A
ADVOGADO : JOSÉ RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS E
OUTRO(S)
EMBARGADO : DOMENICO PAOLIELLO
ADVOGADO : JOÃO LUIZ POMAR FERNANDES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - SENTENÇA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.232/2005 - APELAÇÃO - CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - POSSIBILIDADE - DÚVIDA OBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - EMBARGOS PROVIDOS.
1. Se, no bojo de embargos à execução ajuizados antes do advento da Lei n. 11.232/05, é prolatada sentença posteriormente a esse novel diploma, a via recursal adequada para elevar a causa à Instância ad quem é a apelação, e não o agravo de instrumento.
2. Ante a inexistência de erro grosseiro, é admissível a aplicação do princípio da fungibilidade para apreciar como apelação eventual agravo de instrumento interposto na hipótese acima.
3. Embargos de divergência providos.



Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.105.725 - RS (2008/0252865-9)
Data do Julgamento: 22 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : SILVIA WAINSTEIN SELIGMAN E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BUCHAIN E OUTRO(S)
RECORRIDO : ZANDRA MARIA BARCELOS GIORGIS
ADVOGADO : LUIZ CARLOS ALVIM OLIVEIRA
INTERES. : CARLA SELIGMAN E OUTRO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA FILHA QUE POSSUI 16 % DA COTA PARTE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. VIÚVA MEEIRA E FILHOS. EMBARGOS DE TERCEIROS. LEI N. 8.009/90 SUSCITADA PELOS RECORRENTES. REJEIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECORRENTES NÃO FAZIAM PARTE NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Inobstante afastada pela instância ordinária a aplicação da Lei n. 8.009/90 à penhora havida nos autos da execução movida à filha da viúva meeira deste imóvel, tem-se que a questão pode ser reavivada em embargos de terceiro opostos pela própria viúva e demais filhos, que não integravam aquele processo.
II. Proteção que atinge a inteireza do bem, a fim de evitar a frustração do escopo da Lei n. 8.009/90, que é a de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a família.
III. Recurso especial provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.738 - MG (2009/0143763-6)
Data do julgamento: 20 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMINIO ITAUPOWER SHOPPING
ADVOGADOS : JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART E OUTRO(S)
CRISTIANO SILVA COLEPICOLO E OUTRO(S)
RACHEL BARCELOS PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADO : ROGÉRIO CLÁUDIO LOUREIRO E OUTRO(S)
INTERES. : COMERCIAL KARINA DE PERFUMES LTDA
INTERES. : EDGARD ANTÔNIO DE SOUZA
INTERES. : MARISA DE FÁTIMA SIMÕES DE SOUZA
EMENTA
Processual civil. Recurso Especial. Ação de execução. Penhora em conta corrente. Valor relativo à restituição de imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Impenhorabilidade. Art. 649, IV, do CPC.
- Trata-se de ação de execução, na qual foi penhorada, em conta bancária, quantia referente à restituição do imposto de renda.
- A devolução do imposto de renda retido ao contribuinte não descaracteriza a natureza alimentar dos valores a serem devolvidos, quanto se trata de desconto parcial do seu salário.
- É impenhorável o valor depositado em conta bancária, referente à restituição do imposto de renda, cuja origem advém das receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC.
- A verba relativa à restituição do imposto de renda perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável, quando entra na esfera de disponibilidade do devedor.
- Em observância ao princípio da efetividade, mostra-se desrazoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor seja impossibilitado de obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozam de impenhorabilidade absoluta. Recurso especial não provido.




Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.162.144 - MG (2009/0201024-2)
Data do Julgamento: 06 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
RECORRENTE : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO : BERNARDO FRANCO VIANNA E OUTRO(S)
RECORRIDO : PIRES DE MORAES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO : ALBERTO DE LIMA VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE AUTO DE PENHORA. ART. 475-J, §1.º DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO ACERCA DA CONSTRIÇÃO.
1. Promovida a conversão do arresto em penhora, por Oficial de Justiça, e tendo o executado ciência inequívoca da prática do referido ato, torna-se despicienda, ante sua inutilidade para o processo, a lavratura do auto de penhora, vez que já constituída a mesma pela mencionada conversão.
2. O art. 475-J, §1.º, do Código de Processo Civil, não estipula obrigatoriedade da lavratura do auto de penhora, estabelece apenas que, em havendo prática do referido ato, deve dele ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado ou representante legal, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de quinze dias.
3. Recurso especial a que se nega provimento.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 786.292 - RJ (2005/0165382-6)
Data do julgamento : 20 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : NOVA RIOTEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA
ADVOGADO : MARCELO LAMEGO CARPENTER E OUTRO
RECORRIDO : FÁCIL FACTORING ASSESSORIA COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA E OUTROS
ADVOGADO : PEDRO PAULO COELHO PIMENTEL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE ELEVADORES DE HOTEL. IMPOSSIBILIDADE.
I. É inadmissível a penhora de elevadores de imóvel em que funciona um hotel, porquanto, além de estarem incorporados à estrutura do prédio, são bens essenciais para a realização da atividade e o seu desligamento importará em inviabilidade da própria utilização do bem, como um todo.
II. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, desconstituir a penhora efetuada.

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