Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.166 - RS (2010/0088314-7)
Data do Julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S)
RECORRIDO : FÁTIMA MARIA BARELLA ZAFFONATO
ADVOGADO : JULIANA MARTINS TOLOTTI E OUTRO(S)
INTERES. : B R ESTACIONAMENTOS LTDA - MICROEMPRESA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
1. Nem sempre é meramente terminativo o acórdão que julga apelação contra sentença terminativa, eis que, nos termos do § 3º do art. 515, “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”.
2. Se apenas o Tribunal julga o mérito, não se aplica o critério de dupla sucumbência, segundo o qual a parte vencida por um julgamento não-unânime em apelação não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida também na sentença.
3. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, em especial o § 3º do art. 515, admitindo-se os embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, reforma sentença terminativa e adentra a análise do mérito da ação.
4. De acordo com a teoria da asserção, se o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
5. A natureza da sentença, se processual ou de mérito, é definida por seu conteúdo e não pela mera qualificação ou nomen juris atribuído ao julgado, seja na fundamentação ou na parte dispositiva. Entendida como de mérito a sentença proferida, indiscutível o cabimento dos embargos infringentes. Recurso especial parcialmente provido.
0 comentários:
Postar um comentário