Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 926.843 - PR (2007/0034459-0)
Data do julgamento: 28 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : CÂNDIDO JOSÉ MELINSK - ESPÓLIO E OUTROS
REPR. POR : ARIANA CAMPOLI MILINSK E OUTROS
ADVOGADO : CELSO HIDEO MAKITA E OUTRO
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE AÇÃO RESCISÓRIA NO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA APADECO OBJETIVANDO RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE COMBUSTÍVEIS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 900.888/PR, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo acórdão fora publicado no DJe de 31.3.2008, decidiu que a ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do CPC). Desse modo, concluiu que não ocorre error in procedendo na suspensão do cumprimento do título judicial, quando o mesmo restou rescindido por aresto do E. STF, no cognominado caso APADECO, sujeito, apenas, aos embargos declaratórios. No mesmo sentido: EREsp 770.847/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 19.5.2008.
3. Recurso especial não provido.
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