Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.148.468 - PR (2009/0030872-0)
Dta do julgamento: 21 de outubro de 2010
RECORRENTE : A OSTEN E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : BETINA TREIGER GRUPENMACHER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PELIMINAR. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO.EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, E 156, V, AMBOS DO CN; 1º DO DECERTO 20.910/32 E 44, I, DA LEI 9.430/96. PEQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 5º, XXII, DA CF/88. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A recorrente argumenta que opôs aclaratórios na origem com o objetivo de sanar omissão do acórdão quanto a temas "fundamentais" ao julgamento da lide, especificamente: (a) "prescrição verificada em relação ao crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa n.º 90206012702-78"; (b) "flagrante ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa imposta"; e (c) "possibilidade da análise da matéria ventilada em sede de exceção de pré-executividade, isso em razão de seu caráter eminentemente público". De uma rápida leitura do voto condutor do aresto recorrido, verifica-se que esses temas, ainda que com brevidade, foram objeto de exame na Corte regional, o que afasta a omissão apontada pela parte.
2. Quanto ao mérito, os dispositivos que a recorrente considera malferidos, especificamente os arts. 267, IV, § 3º, do CPC; 150, § 4º, e 156, V, ambos do CTN; 1º do Decreto 20.910/32 e 44, I, da Lei 9.430/96, não foram prequestionados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. A alegada violação do art. 5º, XXII, da CF/88, em face da suposta natureza confiscatória da multa aplicada, não pode ser conhecida ante sua matiz nitidamente constitucional.
4. No tocante ao cabimento da exceção de pré-executividade, carece a recorrente de interesse recursal, já que o aresto impugnado apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
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