Tribunal Superior do Trabalho
Processo: RR - 96400-57.2007.5.15.0109 - Fase Atual: E
Numeração antiga: E-RR - 964/2007-109-15-00.6 - Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso)
Data do julgamento: 09 de setembro de 2010
Número no TRT de Origem: RO-96400/2007-0109-15.00
Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Relator: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Redator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga
Embargante: Armelinda Ramirez Pedrazzi
Advogado : Dr. Cláudio Jayro Canett
Embargado(a): Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Procurador : Dr. Luís Gustavo Santoro
Embargado(a): Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm
Advogado : Dr. Maria Eduarda Ferreira Ribeiro do Valle Garcia
PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO APOSENTADO DA ANTIGA FEPASA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO. A decisão da c. Turma não contrariou a Súmula 327 do c. TST, eis que traz o entendimento de que o pedido de complementação de aposentadoria refere-se a parcela que jamais foi paga. Sendo o fato gerador do pedido a assunção do pessoal da FEPASA pela CPTM, em 1996, e a pretensão de recebimento de valor, levando em consideração se tratar de incorreto critério de cálculo com base em incorreto reenquadramento, incide a Súmula 326 do c. TST. Quando a pretensão demanda exame do fundo de direito, não há se falar em parcelas de trato sucessivo, e sim em ato único, que prescreve no biênio subsequente a data da lesão. Embargos não conhecidos.
0 comentários:
Postar um comentário