segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Responsabilidade. Terceiro. Descumprimento. Ordem judicial.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.213 - SP (2009/0059131-5)
Data do julgamento: 18 de novembro de 2010
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH
PATRÍCIA HELENA LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : BRASILIVROS EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO
ADVOGADO : FLÁVIA MILEO IENO - SÍNDICO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE FALÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA-CORRENTE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. PENHORA NA "BOCA DO CAIXA" DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. TERCEIRO À LIDE. ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. O cumprimento parcial de ordem judicial para bloqueio de conta-corrente em processo falimentar não autoriza a penhora na "boca do caixa" da agência da instituição financeira responsável. Ofensa ao devido processo legal e às garantias a ele inerentes.
2. A apuração de responsabilidade civil de terceiro à lide pelo descumprimento de ordem judicial requer o ajuizamento de ação autônoma (CPC, art. 14, inciso V e parágrafo único).
3. Recurso ordinário provido.
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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