terça-feira, 30 de novembro de 2010

Imóvel oferecido como garantia hipotecária perde a caracterização de bem de família

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.732 - SP (2009/0177647-1)
Data do Julgamento: 09 de novembro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : EUZINO SOARES FRANCO E OUTRO
ADVOGADO : CLELIO MARCONDES E OUTRO(S)
RECORRIDO : JUDITE MARIA CORRA ALVES
ADVOGADO : LUIS RICARDO SIQUEIRA DE CARVALHO
EMENTA
CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OFERECIMENTO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE.
1. A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da entidade familiar. Precedentes.
2. A comunidade formada pelos pais e seus descendentes se enquadra no conceito legal de entidade familiar, inclusive para os fins da Lei nº 8.009/90.
3. A boa-fé do devedor é determinante para que possa se socorrer do favor legal, reprimindo-se quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o trâmite dos processos de cobrança. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado ao oferecê-lo em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade. Assim, não se mostra razoável que depois, ante à sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para livrar o imóvel da penhora. A atitude contraria a boa-fé ínsita às relações negociais, pois equivaleria à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabia ser inexequível, esvaziando-a por completo.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

0 comentários:

Postar um comentário