sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Terceira Turma: após afetação ao órgão julgador, é possível verificar identidade entre repetitivo e recurso suspenso

Superior Tribunal de Justiça
MEDIDA CAUTELAR Nº 17.226 - RJ (2010/0144139-2)
Data do julgamento: 05 de outubro de 2010
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
REQUERENTE : NILZA MARA MACHADO RIBEIRO
ADVOGADO : ROSANGELA ESTEVES DA FONSECA - DEFENSORA PÚBLICA
REQUERIDO : BANCO SANTANDER S/A
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR - DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRECORRIBILIDADE, EM REGRA - ALEGAÇÃO DE SOBRESTAMENTO EQUIVOCADO (MATÉRIA CONSTANTE NO RECURSO ESPECIAL SUSPENSO NA ORIGEM DISTINTA DAQUELA CONSTANTE NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) - INSURGÊNCIA PERANTE ESTA CORTE - ADMISSIBILIDADE, SOMENTE APÓS A AFETAÇÃO DO JULGAMENTO AO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE - PEDIDO CAUTELAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
I - A sistemática adotada pela Lei n. 11.672/08, que introduziu o artigo 543-C no Código de Processo Civil, teve por finalidade conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, otimizando o julgamento dos múltiplos recursos com fundamento em idêntica questão de direito, além de amenizar o problema representado pelo excesso de demanda no Superior Tribunal de Justiça;
II - Admitir-se qualquer tipo de irresignação por parte do recorrente para se "destrancar" o recurso especial sobrestado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, seria o mesmo que desconstituir as diretrizes traçadas pela reforma da Justiça e uma afronta ao ditame da razoável duração do processo, assim como a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1.988), salvo em casos de sobrestamento equivocado, em que a parte deve demonstrar explicitamente a diferença entre o seu caso concreto e os afetados como repetitivos;
III - A c. Segunda Seção desta a. Corte, por ocasião do julgamento da Reclamação n. 3.652/DF, cuja controvérsia central residia em saber qual era a abrangência de tal decisão, reconheceu, no que efetivamente
importa à presente controvérsia, que, sobre a decisão do Presidente do Tribunal de origem que determina a suspensão dos recursos especiais (que possuam a mesma questão inserta nos representativos da controvérsias enviados a esta Corte), o Superior Tribunal de Justiça exerce papel de controle. Conforme bem delineado no referido julgado, o controle exercido por esta Corte sobre a decisão de suspensão prolatada pelo Presidente do Tribunal de origem se dá pela análise inicial do recurso representativo da controvérsia, ocasião em que se aferirá, além dos pressupostos de admissibilidade, o caráter exemplificativo das questões postas;
IV- Sob tal premissa, indaga-se se a parte, que teve um recurso especial indevidamente suspenso pelo Tribunal de origem, na hipótese exclusiva de a matéria versada em seu recurso especial não condizer com a questão posta no recurso representativo da controvérsia, também deveria se submeter a este controle diferido. Caso efetivamente demonstrado pela parte o equívoco da suspensão do trâmite de seu recurso especial, na hipótese acima aventada, não seria razoável que aquela fosse submetida ao mesmo procedimento dos recursos repetitivos;
V - Tem-se que o pretendido controle direto desta augusta Corte sobre a adequação das matérias constantes no recurso especial suspenso na origem e o no recurso representativo da controvérsia somente se
afiguraria possível, em caráter excepcional, necessariamente após o juízo inicial do recurso representativo da controvérsia, em que o relator, caso reconheça a presença dos requisitos de admissibilidade e a correta representatividade da controvérsia, afete o julgamento ao colegiado competente, momento a partir do qual a controvérsia, tida por representativa, encontrar-se-á devidamente delineada;
VI - Negado seguimento ao pedido acautelatório.


Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 3.652 - DF (2009/0176312-8)
Data do julgamento: 14 de outubro de 2009
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : MARIA DE FÁTIMA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
RECLAMADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
INTERES. : SILVIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : RAUL CANAL E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SUSPENDE TRAMITAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DIANTE DO QUE DETERMINA O ART. 543-C, §1O, DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO STJ.
- O presidente do tribunal de origem pode determinar o processamento do recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC e, consequentemente, suspender a tramitação dos outros recursos que versem sobre o mesmo tema.
- O STJ exerce um papel de controle sobre essa decisão, ou seja, detém o poder de revê-la. Como sempre ocorreu no regime jurídico do recurso especial, no julgamento por amostragem também há um duplo juízo, não só sobre a admissibilidade, mas sobre o próprio caráter exemplificativo do recurso. Caso negue seguimento ao recurso representativo da controvérsia ou entenda que na verdade ele não a representa, o STJ deverá comunicar tal fato ao tribunal de origem, para que cesse a suspensão dos processos que
versem sobre mesmo tema. Precedente.
- A decisão proferida por autoridade local não pode ter eficácia nacional de forma a determinar a suspensão de processos semelhantes em todo o país. A adoção de entendimento contrário ofenderia o pacto federativo. Além disso, o parágrafo 9º do art. 543-C do CPC deixa claro que “o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo”.
- Se o STJ, ao apreciar os recursos representativos da controvérsia, não estende a suspensão, para atingir os recursos advindos de todos os demais tribunais em território nacional, nada impede o contínuo julgamento desses processos. Embora se deva reconhecer que esta é uma situação indesejável, porque coloca em situação díspar os jurisdicionados, ela não é ilegal.
- Se não há decisão cuja autoridade exija garantia e se não existe ameaça à competência do STJ, é certo que não se está diante da hipótese constitucional para o cabimento da reclamação. Petição inicial liminarmente indeferida, com extinção do processo, sem exame do mérito.

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