quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Hastas públicas frustadas. Adjudicação do bem pelo credor. Comissão do leiloeiro indevida. Ausência de responsabilidade do adjudicante.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 764.636 - RS (2005/0110583-6)
Data do Julgamento: 09 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : ANDRÉ SOARES MENEGAT
ADVOGADO : JOÃO JORGE ZANOL
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ADVOGADO : NEUZA MARIA ROSA FRANCO ANTUNES E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - LEILOEIRO PÚBLICO - HASTAS PÚBLICAS FRUSTRADAS - ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR – COMISSÃO DO LEILOEIRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DO ADJUDICANTE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A atividade de leiloeiro pressupõe a existência de risco do negócio, pois, não será em todos casos em que haverá alguém disposto a arrematar o bem penhorado.
II - No presente caso o credor e adjudicante, ora recorrido, não foi responsável pelo insucesso das hastas públicas. Não lhe retirou o mandado antes de ele ter tido a oportunidade de concluir sua tarefa, posto que realizou as duas hastas públicas. O leiloeiro cumpriu o seu trabalho, porém, não teve êxito.
III - A comissão será devida somente quando houver arrematante e é o arrematante quem deve efetuar o seu pagamento, de acordo com o que for estabelecido em lei ou arbitrado pelo juiz, nos termos do art. 705, inciso IV, do Código de Processo Civil.
IV - O entendimento de que a comissão de leiloeiro somente é devida quando há arrematação do bem, é o que mais se harmoniza com o espírito do contido no art. 705 do Código de Processo Civil e artigos 24 e 40 do Decreto n. 21.981, de 1932, e com o art. 188 do Código Comercial.
V - Recurso especial improvido.

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