quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Cobrança indevida. Devolução. Dobro.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 661.945 - SP (2004/0068524-3)
Data do julgamento: 17 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : IVALDO DE SOUZA MENDONÇA
ADVOGADO : CARLOS DA FONSECA JUNIOR E OUTRO
RECORRIDO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARQUÊS DE SÃO VICENTE
ADVOGADO : LOURDES PACHECO FERREIRA
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA POR QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA. MÁ-FÉ DO DEMANDANTE AFIRMADA COMO INCONTROVERSA PELO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ARTIGO 940 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE EM CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 1531 do Código Civil de 1916,, reproduzido no artigo 940 do Código Civil de 2002, não depende da propositura de ação autônoma ou de que a parte a requeira em sede de reconvenção. Precedentes.
2. Restando incontroversa a má-fé do demandante afirmada pelo Tribunal de origem, nada impede que este aplique a regra inserta no artigo 1531 do CC/1916, sendo lícito ao demandado utilizar qualquer via processual para pleitear a sua incidência.
3. Recurso especial provido.

Veja o informativo do STJ

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