terça-feira, 28 de setembro de 2010

ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.387 - SC (2007/0267414-9)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010.
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ÁLVARO JOSÉ PERIN E OUTRO
ADVOGADA : ANA PAULA FONTES DE ANDRADE E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A
A DVOGADOS : NELSON BUGANZA JUNIOR
MÁRCIO LUIZ AGUIAR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO.
1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa.
2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes.
3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo.
4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça.
5. Recurso conhecido e provido.

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