terça-feira, 28 de setembro de 2010

Multa processual. Litigância de má-fé.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.173.848 - RS (2008/0119729-4)
Data do julgamento: 20 de abril de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : OSVALDO SALLES
ADVOGADO : DARCI F CAPPELLARI
RECORRIDO : CSZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO
COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : NESTOR CÉSAR BUAES E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É vedada a esta Corte apreciar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne ao alegado julgamento "ultra petita", pois, nas razões do apelo excepcional, não há indicação de qualquer dispositivo
infraconstitucional pretensamente violado. Súmula nº 284/STF. 3. Revisar a decisão que reconheceu a má-fé do recorrente somente seria possível mediante incursão indevida nas provas produzidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso em sede de recurso especial, Incidência da súmula nº 07/STJ.
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.777 - ES (2007/0294693-8)
Data do julgamento: 13 de abril de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DISVALE DISTRIBUIDORA VALE DO RIO DOCE
ADVOGADO : THIAGO DE SOUZA PIMENTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
ADVOGADO : FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. EMBARAÇO À EFETIVAÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 14, V, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1 – O art. 14, V, parágrafo único, do CPC apenas especificou o dever genérico de obediência às ordens e decisões judiciais que já existia no ordenamento jurídico, estabelecendo ainda sanção específica para a hipótese de descumprimento. Seus preceitos evidenciam a censura ao chamado Contempt of Court, também presente no código de processo civil alemão (Missachtung dês Gerichts).
2 - Os deveres contidos no art. 14 do CPC são extensivos a quem quer que cometa o atentado ao exercício da jurisdição. Por esse motivo, a multa por desacato à atividade jurisdicional prevista pelo parágrafo único deste artigo é aplicável não somente às partes e testemunhas, mas também aos peritos e especialistas que, por qualquer motivo, deixam de apresentar nos autos parecer ou avaliação. Na hipótese julgada, a empresa que estava incumbida da entrega do laudo desempenhava função de perito. Recurso conhecido e não provido.

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