Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 592.944 - RS (2003/0169219-6)
Data do julgamento: 24 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : ISAR MARCELO GALBINSKI
ADVOGADO : ANDRÉA FINGER COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : BANCO BADEIRANTES S/A
ADVOGADO : RUI ANTONIO DUPONT E OUTRO(S)
INTERES. : CASA DOS GRAVADORES LTDA
INTERES. : ROBERTO DE FREITAS RIBEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA. RECURSO. PRAZO COMUM. RETIRADA DOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES. PROCEDIMENTO INDEVIDO. SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL. CPC, ARTS. 40, § 2º, E 180.
I. No caso de prazo comum, os autos devem permanecer em cartório para vista das partes (art. 40, parágrafo 2º, do CPC), de sorte que a retirada dos mesmos por uma delas impõe a suspensão do lapso temporal para recorrer, ainda que, antes, a outra parte haja assim também procedido, desde que manifestado o impedimento durante o curso do prazo, não se tratando, pois, de "nulidade guardada".
II. Recurso especial conhecido e provido, determinada a restituição do prazo pelo que sobejou.
Leia a notícia do STJ.
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