quarta-feira, 29 de setembro de 2010

AG. DESPACHO. SERVENTUÁRIO. TERMO INICIAL.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 905.681 - RJ (2006/0261388-7)
Data do Julgamento: 16 de setembro de 2010

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SITA DO BRASIL - SOCIEDADE INTERNACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : PATRÍCIA CLÁUDIA DAMOUS DE MORAES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO DE SERVENTUÁRIO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA PARA ARQUIVAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 162, §4º, DO CPC. PREJUÍZO PARA A PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
1. Os recursos representam meios de impugnação dos atos judiciais, por isso que irritualidades praticadas por auxiliares do juízo não desafiam os recursos previstos no Código de Processo Civil.
2. Os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que desafiam os recursos judiciais.
3. Consectariamente, postular ao juízo em face desses atos não encerra "pedido de reconsideração", et pour cause, da rejeição da postulação. É que se conta o termo a quo do prazo para recorrer.
4. In casu, o Tribunal a quo não conheceu do agravo de instrumento ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal é a data de publicação do ato proferido pelo auxiliar da justiça que determinou o recolhimento da taxa judiciária, para fins de arquivamento do writ.
5. Deveras, é inexistente ato do serventuário da justiça, com caráter decisório, que gera prejuízo à parte, porquanto proferido por autoridade incompetente, razão pela qual o prazo para interposição do recurso inicia-se da data em que publicado o decisum do magistrado que a referendou.
6. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie o mérito do agravo de instrumento.

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