sexta-feira, 3 de setembro de 2010

STJ mantém decisão que conservou aluno em escola já frequentada nos anos anteriores

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.194.905 - PR (2010/0090634-1)
Data do julgamento: 17 de agosto de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FERNANDO MERINI E OUTRO(S)
RECORRIDO : F R DE A (MENOR)
REPR. POR : R J DE A
ADVOGADO : EVALDO PISSAIA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO – CRITÉRIO DE GEORREFERENCIAMENTO – PONDERAÇÃO – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 53, I E V, DA LEI 8.069/90 – INOCORRÊNCIA.
1. O simples desacolhimento da tese defendida pela recorrente não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional.
2. O inciso V do art. 53 da Lei 8.069/90 prevê o direito de o aluno (criança ou adolescente) estudar em escola próxima de sua residência, evitando deslocamento de longas distâncias para acesso à educação pública e gratuita.
3. A regra não constitui uma imposição e sim uma possibilidade, subordinada ao interesse maior de facilitar o acesso à educação.
4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consideraram que a manutenção da aluna na escola já frequentada em anos anteriores mostrava-se mais benéfica do que a transferência para atender à regra da aproximação.
5. Recurso especial não provido.

Leia a notícia do STJ.

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