quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Perícia só pode ser dispensada se fundamentos técnicos suprirem decisão

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.193.040 - RS (2010/0085543-2)
Data do julgamento: 17 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADOS : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA
CARLOS AUGUSTO ZIRBES E OUTRO(S)
MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA
RECORRIDO : ELOA MARIANA DOS SANTOS CAETANO - SUCESSÃO
ADVOGADOS : ALCINDO GOMES BITTENCOURT
NATÁLIA TRINDADE LACERDA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
I.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
II.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
III.- Impõe-se a realização da perícia requerida, na hipótese em que o Tribunal de origem não se utilizou de fundamentos técnicos suficientes para deferir a revisão do valor do benefício, para que seja possível apurar se realmente ocorreu o desequilíbrio contratual alegado pela autora, bem como se a pretendida revisão afetará o equilíbrio econômico atuarial da entidade de
previdência privada.
Recurso Especial provido, com observação e recomendação.

Leia a notícia do STJ.

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