SS 3772 AgR / BA -
AG.REG. NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Julgamento: 02/08/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010
EMENT VOL-02411-02 PP-00246Parte(s)
AGTE.(S) : INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF SINDICAL
ADV.(A/S) : JOSÉ CARLOS TEIXEIRA TORRES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S) : PGE-BA - CÂNDICE LUDWIG ROMANO E OUTRO(A/S)Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Auditores fiscais. Teto remuneratório. Subsídio de Desembargador estadual. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.
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