sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Recurso interposto antes da publicacao do julgado recorrido. Tempestividade.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.186.273 - SP
(2009/0081591-4)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM
PROCURADOR : JOÃO CÉSAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : SIMONE CORREIA DIAS
ADVOGADO : ROBERTO NUNES CURATOLO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo regimental, recebido sob a forma de pedido de reconsideração, interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo de instrumento. A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fls. 116/120e):
"PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – EXTEMPORANEIDADE – PRECEDENTES – AGRAVO NÃO-CONHECIDO."
Sustenta a agravante que não se coaduna com o avanço tecnológico atual a possibilidade de interposição de recurso especial antes da publicação do acórdão, mas depois de sua divulgação por meio eletrônico. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação.
É, no essencial, o relatório.
De fato, assiste razão à recorrente.
Com a modernização do aparelho judiciário e diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico, esta Corte entende que a interposição de recurso, anteriormente à publicação do julgado recorrido, em órgão oficial não acarreta sua intempestividade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
RECURSAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EREsp 492.461/MG, revendo posicionamento anterior, passou a considerar tempestivo recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
(...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 858.952/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 17.12.2008.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, MAS DEPOIS DE SUA DIVULGAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PRECOCIDADE AFASTADA. TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: ERESP 492.461, DJ DE 17.11.04. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (EDcl no REsp 1.084.645/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.5.2009, DJe 11.5.2009.)
"Processual Civil. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado. Tempestividade. - A interposição de recurso anteriormente à publicação do julgado impugnado, em órgão oficial, não acarreta sua intempestividade, em razão da atual tendência de publicidade dos atos decisórios por meio eletrônico, previamente à publicação oficial. Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento não provido." (AgRg nos EDcl no Ag 1.067.981/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23.2.2010, DJe 5.3.2010.)
Passo então à análise do agravo de instrumento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 51/62):
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA Pretensão à restituição dos valores descontados a título de contribuição para a saúde Com suporte no inciso II do art 195, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98, a autora possui direito à restituição dos valores descontados sem o desconto devido à saúde até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003. fato superveniente, que modificou os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal, revogou o inciso IX do § 3o, do art 142 da CF/88 e dispositivos da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998 Art 40, § 18 da Constituição Federal que
assegura aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, o legime de contribuição para a saúde de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial Incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões, nos termos do art. 4o da referida Emenda Constitucional n° 41/2003 Neste contexto, é devida a restituição dos valores descontados a partir da EC n° 20/98 até a entrada em vigor da EC n° 41/03, acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Juros de mora fixados no percentual de 12% ao ano. a partir do trânsito em julgado do decisum. Entendimento do C STJ Cálculos de liquidação que deverão obedecer a prescrição qüinqüenal contada a partir do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n° 20 910/32 Inversão sucumbencial Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art 20, §§ 3o e 4o c.c art 21, parágrafo único todos do CPC Recurso parcialmente provido."
No recurso especial, a recorrente aponta contrariedade ao art. 12 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Afirmou, em síntese, que os recorridos, funcionários públicos militares da ativa, estão amparados por regime próprio de previdência social, regime este que engloba não somente pensões e aposentadorias, mas também os serviços de saúde e de assistência social.
Aduz que, apesar de a Lei n. 452/74 (Instituidora da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo) ter sido considerada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, não recepcionado pela ordem constitucional vigente à época, foi recepcionada pela ordem constitucional atual e, portanto, nessa condição, os recorridos contribuem para a assistência médico-hospitalar e odontológica. Assevera, inclusive, que o valor de sua contribuição é estipulado e cobrado nos termos do art. 30 (que prevê a prestação da assistência aos
beneficiários dos contribuintes da Caixa Beneficente da Polícia Militar pela Cruz Azul de São Paulo, mediante celebração de convênio) e do art. 31 (que determina a alíquota da contribuição). Ressalta, assim, que a mencionada Lei impõe desconto obrigatório de contribuição para a assistência médico-hospitalar e odontológica, que tem caráter de tributo, incluindo os recorridos como seus contribuintes obrigatórios.
O agravo encontra-se regularmente instruído e devidamente fundamentado.
A matéria agitada no recurso especial, cuja caminhada foi obstada, merece ser reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça. Diante disso, necessário se faz determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo, que será oportunamente realizado neste Tribunal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e determino a subida do recurso especial.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

0 comentários:

Postar um comentário