Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.091.438 - RJ (2008/0212224-9)
Data do julgamento: 22 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : FERNANDO WUCHERPFENNIG E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO KEDE
INTERES. : TRINDADE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL S/A
ADVOGADO : ADEMIR PEREIRA PORTO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO SOBRE ÁREA DE TERRENO DE MARINHA E PARQUE NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 530 DO CPC. NÃO ADMISSÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES AO FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, AO ANULAR A SENTENÇA, NÃO SE MANIFESTARA SOBRE O MÉRITO DA PRETENSÃO. RECONHECIMENTO DE ERROR IN PROCEDENDO . VÍCIO FORMAL. A AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NÃO CONDUZ À COISA JULGADA MATERIAL. ENTRELAÇAMENTO ENTRE ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO . ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, ANULA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Hipótese em que se alega violação do artigo 530 do CPC, pois o órgão julgador a quo não teria conhecido dos embargos infringentes ao fundamento de que o acórdão da apelação limitou-se a anular a sentença.
2. Ação de usucapião julgada inicialmente improcedente diante da imprescritibilidade da área do litoral de Paraty/RJ, a qual parte estaria abrangida por terreno de marinha e parte pela criação do Parque Nacional da Bocaina.
3. Em que pese se apresente questões de mérito tanto no voto vencido como no voto vencedor - diz-se dessa forma porque o voto condutor precisou apontar a viabilidade do direito "em tese" ao usucapião para concluir pelo error in procedendo (ausência de citação) e anular a sentença - é indispensável observar-se que, para se aferir o cabimento dos embargos infringentes, deve-se levar em consideração a desigualdade nas conclusões dos votos e não a diferença que possa haver nas fundamentações. Essa é a lição capitaneada por Barbosa Moreira: "Apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 14ª ed., Forense, 2008, p. 529).
4. Se o artigo 530 do CPC declara caber embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito", deve-se compreender que o legislador não estendeu esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença por vício formal. Houve nítida vontade em se restringir o seu cabimento, razão pela qual vale para a hipótese a máxima inclusio unius alterius exclusio . Convicção diversa destoaria do que se entende por juízo de anulação e juízo de reforma. É esta reforma ou substituição, por maioria de votos, que serve de contraponto à sentença e ao voto vencido e enseja a admissão do recurso previsto no artigo 530 do CPC.
5. A manutenção da cadeia recursal ordinária com os embargos infringentes denota maior segurança jurídica no que diz respeito aos julgamentos de mérito e, consequentemente, à coisa julgada material, evitando-se, assim, a repetição de ações já decididas definitivamente. Todavia, o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, de certa feita, renovação da lide na origem.
6. Situações haverá, como a que se apresenta agora, em que poderá ter-se um entrelaçamento entre error in procedendo e error in judicando, de sorte que, reconhecido o primeiro e, anulada a sentença por maioria de votos na apelação, há juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado e sua ineficácia, e não juízo de reforma ou substituição, este sim, pressuposto para se abrir a via reservada aos embargos infringentes.
7. Recurso não provido.
0 comentários:
Postar um comentário