Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 803.736 - GO (2005/0206960-4)
Data do julgamento: 16 de setembro de 2010
Data do julgamento: 16 de setembro de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : LEÔNCIO VIEIRA MARQUES
ADVOGADO : VÁGMO PEREIRA BAPTISTA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MESSIAS TAVARES DE ALMEIDA
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE CASTRO
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA ESPÓLIO. INVENTÁRIO FINDO. ADJUDICAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO EM FAVOR DA VIÚVA MEEIRA QUE QUITOU AS DÍVIDAS COM RECURSOS PRÓPRIOS TORNANDO-SE LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO BEM CONSTRITADO. PENHORA POSTERIOR À ADJUDICAÇÃO. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PARA PROPOR EMBARGOS DE TERCEIRO.
1. Nos termos do artigo 1.046, § 3º do CPC, o cônjuge tem interesse em propor ação de embargos de terceiro sempre que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por
ato de apreensão judicial.
2. No caso, a viúva, que atuou como representante do Espólio, não foi parte no processo de execução, e portanto possui legitimidade, em nome próprio, para propor ação de embargos de terceiro.
3. Encerrado o inventário e proferida sentença homologando a adjudicação em prol da viúva, os bens passaram a ser de sua exclusiva propriedade, afigurando-se nula a penhora efetivada posteriormente à adjudicação.
4. Recurso especial não-provido.
Leia a notícia do STJ.
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