terça-feira, 28 de setembro de 2010

ACP. DECLARAÇÃO. NULIDADE. ATO JUDICIAL.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.297 - RJ (2010/0051391-9)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO : ITASOLO EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : RODOLFO MENDES CORRÊA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - IMPRESCRITIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO PARQUET .
1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).
2. A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania, substitui com vantagem a ação de nulidade, podendo ser intentada pelo Ministério Público objetivando afastar os efeitos da coisa julgada.
3. Presença das condições da ação, considerando, em tese, a possibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial, a legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erário.
4. Julgo prejudicada a MC 16.353/RJ por perda de objeto.
5. Recurso especial provido, para determinar o exame do mérito da demanda.

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