quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Título. Reconhecimento. Nulidade. Ofício.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 776.272 - SC (2005/0139802-0)
Data do julgamento: 17 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : DOUGLAS DAVI HORT E OUTRO(S)
RECORRIDO : MADEIREIRA SANTA CRUZ LTDA
ADVOGADO : LUIS MARCELO SCHNEIDER E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO.
1. Quer se considere o título executivo uma condição da ação de execução, quer o considere um pressuposto processual, os vícios que o inquinam podem e devem ser apontados pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art. 618, todos do Diploma Processual.
2. Cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, a falta de exequibilidade do título, matéria acerca da qual não houve pronunciamento judicial anterior, poderá o juiz ou Tribunal, de ofício, delas conhecer em sede de embargos à arrematação, nos termos da exegese conjunta dos arts. 746, § 3º do art. 267, § 4º do art. 301 e art. 618, todos do CPC.
3. Recurso especial conhecido e improvido.

Veja o informativo do STJ

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