quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Suspensão de liminar

Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.223 - MA (2010/0066593-1)
Data do julgamento: 16 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : HAROLDO OLYMPIO LISBOA TAVARES
ADVOGADO : DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR : FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES E OUTRO(S)
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E JETON. EFEITO MULTIPLICADOR.
– A implantação imediata das vantagens perseguidas pelo autor da ação ordinária pode, no caso em debate, acarretar lesão à economia pública, sobretudo considerando-se o efeito multiplicador.
– O exame da legalidade e da constitucionalidade da tutela antecipada está relacionado com os temas jurídicos de mérito, ultrapassando os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença, cujo propósito é, apenas, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Agravo regimental improvido.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.186 - PA (2010/0017852-6)
Data do julgamento: 16 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO PARÁ - FUNCAP
REQUERIDO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
– A substituição da presidência da Fundação da Criança e do Adolescente do Estado do Pará – Funcap não revela, por si, grave dano aos bens tutelados pela lei de regência, não havendo nos autos mínima comprovação de que o novo presidente seja incapaz de prosseguir com uma gestão adequada e com os projetos eventualmente iniciados.
– O exame da legalidade da sentença em execução ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão de liminar ou de sentença.
Agravo regimental improvido.

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