terça-feira, 28 de setembro de 2010

CAUTELAR. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.735 - ES (2010/0060492-8)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO : FÁBIO DAHER BORGES E OUTRO(S)
RECORRIDO : VIRÁLCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADO : RUI GERALDO CAMARGO VIANA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Trata-se de ação cautelar inominada incidental com o fito de sustar ordem de busca e apreensão de combustível e condicionar a entrega desse ao prévio pagamento do respectivo preço. Na ação principal, a sentença que transitou em julgado determinou o pagamento pelo combustível após trinta dias de sua entrega.
2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
5. Nos termos do art. 301, § 3º, do CPC, há litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso. Por outro lado, as ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, partes,
causa de pedir e pedido (art. 301, § 2º, do CPC). Assim, ocorre litispendência apenas quando tramitam simultaneamente duas ou mais ações com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
6. A medida cautelar que condiciona a entrega de mercadoria à prestação de garantia pelo pagamento do respectivo preço não viola o principio da coisa julgada, quando o atual acervo fático-probatório dos autos revela que o adquirente não possui condições financeiras de realizar o pagamento posterior.
7. Recurso especial não provido.

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