quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO (2008/0224499-1)
Data do Julgamento: 21 de outubro de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : MARIELY MOREIRA DUTRA
ADVOGADO : PRISCILA RIBEIRO BATISTA
RECORRIDO : UNIÃO
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS -
AECG- FACULDADE PADRÃO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.
3. Recurso especial provido.

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