TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:
(...)
Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.
Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.
Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.
Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.
Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.
Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.
Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.
Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).
Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.
Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.
Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.
Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.
(divulgação apenas das Súmulas de interesse da Fazenda Pública)
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