Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.271 - SP (2009/0147193-9)Data da decisão: 25 de fevereiro de 2010.
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : SUN MYUNG LEE E OUTRO
ADVOGADO : EDUARDO ANDRADE RUBIA
DECISÃO
(...)
O Tribunal a quo concluiu ser necessária a avaliação prévia do perito judicial para que seja realizada a imissão.
No entanto, esta Corte firmou entendimento, no sentido de que a perícia seria prescindível diante do caráter de urgência da imissão provisória na posse do imóvel.
Veja-se:
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA.(...)6. (...) a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral . Precedentes: (REsp837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).(...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009, grifos nossos )
Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em confronto com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial para determinar que seja a expropriante imitida provisoriamente na posse.
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.149.353 - SP (2009/0012800-1)
Data da decisão: 03 de agosto de 2009.
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDAAGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JUNG JA LEE HAN
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
(...)
Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte têm o entendimento de que o pedido de imissão provisória na posse do imóvel expropriando, nos moldes do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41, pode ser deferido independentemente da citação do réu, bem como da realização de avaliação prévia.
(...)
Com efeito, a legislação pertinente ao tema só exige a avaliação provisória do imóvel, antes da imissão na posse, na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, se a oferta for impugnada pelo expropriado (Decreto-Lei 1.075/70), o que não é o caso dos autos, por não se tratar de imóvel residencial.
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 3º, c/c o 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para, desde logo, dar provimento ao recurso especial, para deferir o pedido de imissão provisória na posse, condicionado ao depósito do valor ofertado na inicial.
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