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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.492 - RO (2008/0197713-9)
Data do Julgamento: 04 de novembro de 2010
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ODAIR MARTINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.
2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Teoria da perda da chance: responsabilidade do advogado pela perda do prazo processual

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.185 - MG (2008/0168439-5)
Data do julgamento: 11 de novembro de 2008
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALDEIR BATISTA DE AGUILAR
ADVOGADO : EVELYN MARIA PEREIRA SANTA BÁRBARA -
DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
RECORRIDO : ANTÔNIO ABDALA JÚNIOR
ADVOGADO : HENRIQUE DINIZ ABDALA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO PELA PERDA DO PRAZO DE APELAÇÃO. TEORIA DA PERDA DA CHANCE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7, STJ. APLICAÇÃO.
- A responsabilidade do advogado na condução da defesa processual de seu cliente é de ordem contratual. Embora não responda pelo resultado, o advogado é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato.
- Ao perder, de forma negligente, o prazo para a interposição de apelação, recurso cabível na hipótese e desejado pelo mandante, o advogado frusta as chances de êxito de seu cliente. Responde, portanto, pela perda da probabilidade de sucesso no recurso, desde que tal chance seja séria e real. Não se trata, portanto, de reparar a perda de “uma simples esperança subjetiva”, nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance.
- A perda da chance se aplica tanto aos danos materiais quanto aos danos morais.
- A hipótese revela, no entanto, que os danos materiais ora pleiteados já tinham sido objeto de ações autônomas e que o dano moral não pode ser majorado por deficiência na fundamentação do recurso especial.
- A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7, STJ.
- Não se conhece do Especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 283, STF. Recurso Especial não conhecido.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 714.467 - PB (2005/0003958-5)
data do julgamento: 02 de setembro de 2010

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)
RECORRIDO : LINDAURA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO : ISÂNIA MARIA MOREIRA REIS - DEFENSOR PÚBLICO DA  UNIÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.
3. Recurso especial não-provido.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Acidente. Trabalho. Indenização. Dano moral.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 808.601 - RS (2006/0000984-2)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ALCIDES MARTINS XAVIER
ADVOGADO : CARLOS ROBERTO NUNCIO E OUTRO
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : AUGUSTO ARNOLD FILHO E OUTRO(S)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REMOÇÃO DE UM DOS OLHOS E PERDA DE MOVIMENTOS DE UM DOS
BRAÇOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
1 - A indenização fixada na origem é ínfima e destoa dos valores aceitos por esta Corte para casos semelhantes, isto é, de dano moral decorrente de grave perturbação da integridade física da vítima.
2 - Recurso Especial provido, majorada a indenização por danos morais e estendida para R$ 200.000,00.

Veja o informativo do STJ

Prescrição. Revelia.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 890.311 - SP (2006/0211052-7)
Data do julgamento: 12 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
COSESP
ADVOGADO : SERGIO BRAGATTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : LAÉRCIO EUGÊNIO
ADVOGADO : FERNANDA DE OLIVEIRA FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REVELIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA PELO REVEL EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Declarada a revelia, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (CPC, art. 322). Assim, tendo o réu assumido o processo a tempo de interpor o recurso de Apelação, pode ele alegar em suas razões toda a matéria de direito que deva ser apreciada pelo juiz, entre as quais, se inclui a prescrição.
II - Embora a redação do art. 219, § 5º, do CPC - então vigente - não determinasse que, em se tratando de direitos patrimoniais, o juiz se pronunciasse de ofício sobre o tema da prescrição, em sendo a questão suscitada pelo revel nas razões da Apelação, não poderia o Tribunal estadual deixou de enfrentar e julgar a matéria, sob o argumento de o réu estar inovando na lide.
III - Recurso Especial provido para, cassado o v. Acórdão, realizar-se novo julgamento das demais matérias da Apelação.

Veja o informativo do STJ

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Subempreitada. Inadimplência. Contrato.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 803.950 - RJ (2005/0110690-0)
Data do Julgamento: 20 de maio de 2010
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
ADVOGADO : HÉLIO CAMPISTA GOMES E OUTRO(S)
RECORRENTE : SATEBA S/A E OUTRO
ADVOGADO : ELIANE RIBEIRO BRUM DOS SANTOS E OUTRO
RECORRENTE : COMPAINHA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO -
METRÔ (REC. ADESIVO)
ADVOGADO : HENRIQUE CEZAR SOARES ALMEIDA E OUTRO
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
Processual Civil. Recurso Especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Inadimplemento de contrato. Cláusula penal. Danos morais. Ausência de prequestionamento. Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade.
- A nulidade da obrigação principal importa a da cláusula penal, nos termos do art. 922 do CC/16. - O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ.
- O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Súmulas 5 e 7/STJ.
Recurso especial não provido.

Veja o informativo do STJ.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

RESPONSABILIDADE. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.652 - PE (2009/0207706-5)
Data do julgamento: 1º de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : JOÃO DIAS DE ANDRADE
ADVOGADO : RONNIE PREUSS DUARTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ GRIMBERG E OUTRO
ADVOGADO : RAIMUNDO GOMES DE BARROS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 – estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro.
3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.
5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. 6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF.
7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria.
8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Veja o informativo do STJ.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.895 - MG (2008/0058355-0)
Data do julgamento: 1º de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADA : CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A M DE S E OUTROS
ADVOGADO : GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando a morte do marido e pai dos autores.
2. A situação descrita não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado.
3. "O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial, viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas. Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção. É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório". (Luiz Guilherme Marinoni in "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145)

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Dano moral. Valor.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.152.301 - MG (2009/0092196-4)
Data do julgamento: 15 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO
AGRAVANTE : PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS - PUC/MG
ADVOGADO : BERNARDO RIBEIRO CAMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ANA KARINE GARCIA DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. Não ocorre omissão quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são enfrentadas fundamentadamente.
2. No caso, a tese da defesa no sentido de que o caso fortuito ou força maior estaria na inevitabilidade do ato danoso foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. O dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil restou cabalmente comprovado diante do conjunto probatório, sendo inviável a reversão do julgado por conta do enunciado nº 7/STJ.
4. O valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais não se distanciou dos padrões de razoabilidade, não se caracterizando como irrisório ou exorbitante, não devendo, por isso, ser alterado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Veja o informativo do STJ.

Indenização. Juros moratórios. Pensionamento.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.124.471 - RJ (2009/0082448-1)
Data do julgamento: 17 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS GONÇALVES MARTINS E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ELIANE ZOGHBI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR POLICIAIS. "CHACINA DA BAIXADA". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. MÉDIA DE SOBREVIDA. TABELA DO IBGE. APLICABILIDADE À PENSÃO DA VÍTIMA DEVIDA AOS AUTORES DA AÇÃO.
1. Versam os autos ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de ente Estadual em razão da morte do filho, irmão e tio, dos autores, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por agentes da polícia militar do Estado, no episódio conhecido como "Chacina da Baixada".
2. Os danos morais indenizáveis devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
3. A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo. Precedentes do STJ: REsp 860099/RJ, DJ 27.02.2008; AgRg no Ag 836.516/RJ, DJ 02.08.2007 e Resp 960.259/RJ, DJ 20.09.2007.
4. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considerando as especificidades do caso, a morte da vítima, em decorrência de disparos de arma de fogo efetuados por policiais militares, em razão da barbárie denominada "Chacina da Baixada", manteve a condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor equivalente à R$100.000,00 (cem mil reais) aos pais da vítima, a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) aos irmãos da vítima, e a quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao sobrinho da vítima, corrigidas tais quantias monetariamente, a partir da presente data e acrescidas de juros de mora a contar da citação, nos moldes delineados na sentença às 571/578.
5. Deveras, a análise das especificidades do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Corte, no exame de hipóteses análogas, ao caso dos autos, qual seja a denominada "Chacina da Baixada", não revela irrisoriedade dos valores arbitrados a título de indenização por danos materiais e morais. Neste sentido: REsp 1161805/RJ, Decisão, Ministro Luiz Fux, DJ 19.03.2010; AgRg no REsp 1087541/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, J. 05.03.2009; AgRg no Ag 1136614/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, J. 26.05.2009.
6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Precedentes: Resp 771926/SC, DJ 23.04.2007; REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; Resp 768992/PB, DJ 28.06.2006.
7. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.
8. Os juros hão se ser calculados, a partir do evento danoso(Súmula 54/STJ) à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001).
9. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE, DJ 17.09.2007;REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG,DJ 16.10.2006.
10. A idade de sobrevida não é estanque, uma vez que se consideram vários elementos para sua fixação, como habitat, alimentação, educação, meios de vida. Outrora, com o escopo de obter-se um referencial para sua fixação, esta Corte vem adotando os critérios da tabela de sobrevida da Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE. Precedentes: REsp 1027318/RJ, Segunda Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009; REsp 503046/RJ, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009; Resp 723544/RS, Quarta Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 240; REsp 746894/SP, Quarta Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 327; REsp 698443/SP, Quarta Turma, julgado em 01/03/2005, DJ 28/03/2005 p. 288; REsp 211073/RJ, Terceira Turma, julgado em 21/10/1999, DJ 13/12/1999 p. 144.
11. A jurisprudência da Corte acata a mais especializada tabela do IBGE, consoante colhe-se dos seguintes precedentes: REsp 35842/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/1995, DJ 29/05/1995 p. 15518; REsp 211073/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 13/12/1999 p. 144; REsp 1027318/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 31/08/2009.
12. In casu, a vítima, contava com 28 anos de idade, por isso que, utilizando-se a expectativa de sobrevida da tabela do IBGE, para a época dos fatos, que era de 47,4 anos, alcança-se a idade de 75,4 anos, limite para a fixação do pensionamento concedido aos autores da ação.
13. Recurso Especial parcialmente provido.

Veja o informativo do STJ.

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Nexo causal deve ser comprovado para se caracterizar a responsabilidade do Estado

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.895
- MG (2008/0058355-0)
Data do julgamento: 1º de junho de 2010RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADA : CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA E OUTRO(S)
RECORRIDO : A M DE S E OUTROS
ADVOGADO : GIOVANNI FREDERICO ALTIMIRAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação indenizatória por danos morais e materiais, em face de Município, em razão de incêndio em estabelecimento de casa destinada a shows, ocasionando a morte do marido e pai dos autores.
2. A situação descrita não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado.
3. "O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial, viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas. Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção. É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii)da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix)além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório". (Luiz Guilherme Marinoni in "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145)
4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ 14.08.2007; Resp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; Resp 549812/CE; DJ 31.05.2004).

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quinta-feira, 1 de julho de 2010

Responsabilidade civil do Estado - prescrição trienal

inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13a Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 994.09.234520-1 - São Vicente
TJSP - (Voto n. 08.821)
Apelação Cível. Reparação por danos morais. Prescrição. Ação ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de três anos previsto no inciso V do art. 3" do novo CC - Reconhecimento da prescrição da pretensão, com base no art. 10 do Decreto n. 20.910/32 - Processo julgado extinto com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC. Nega-se provimento ao recurso, com observação.