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quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Tribunal de Justiça de SP publica as Súmulas aprovadas pelo Órgão Especial

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:

(...)

Súmula 26: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução.

Súmula 27: É constitucional e legal a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora na inadimplência tributária.

Súmula 28: Aos admitidos na forma da Lei nº 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio.

Súmula 29: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou insumos.

Súmula 30: Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.

Súmula 31: As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, provento e pensões.

Súmula 32: Inaplicável o disposto no recurso de revista nº 9.859/74 após a lei nº 8.213/91.

Súmula 33: Na execução fiscal considera-se preço vil a arrematação por valor igual ou inferior a 30% da avaliação do bem (art. 692 do CPC).

Súmula 34: O empregado do metrô não tem direito à complementação de aposentadoria “ex vi” das leis nºs. 1.386/51, 4.819/58 e 200/74.

Súmula 35: O regime especial de trabalho policial (RETP) exclui a gratificação de trabalho noturno.

Súmula 36: O auxilio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.

Súmula 37: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno.

(divulgação apenas das Súmulas de interesse da Fazenda Pública)

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Aprovada nova súmula no STJ

Superior Tribunal de Justiça

Súmula 469:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

 

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

SÚMULA N. 467-STJ

 Rel. Min. Hamilton Carvalhido, em 13/10/2010.
Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Conheça a redação das novas súmulas do STJ

Informativo do STJ nº0444
Período: 23 a 27 de agosto de 2010
SÚMULA N. 455-STJ.
A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Rel. Min. Felix Fischer, em 25/8/2010.

SÚMULA N. 456-STJ.
É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 25/8/2010.

SÚMULA N. 457-STJ.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N. 458-STJ.
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N. 459-STJ.
A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N. 460-STJ.
É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N. 461-STJ.
O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N. 462-STJ.
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N. 463-STJ.
Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

SÚMULA N. 464-STJ.
A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Súmulas da 1ª Seção do STJ em matéria tributária

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Primeira Seção

Súmula nº 430

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)
(DJe, STJ, 1ª Seção, 19/5/2010, p. 1, Retificação)

Súmula nº 431

É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)

Súmula nº 432

As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)

Súmula nº 433

O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os 3 requisitos do art. 1º da Lei Complementar nº 65/1991.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)

Súmula nº 434

O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito.
(DJe, STJ, 1ª Seção, 13/5/2010, p. 1)

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Nova Súmula do STJ sobre execução fiscal de valor irrisório

Notícia do STJ
07 de junho de 2010
SÚMULAS
Cabe às autoridades da Administração Federal extinguir ações de pequeno valor
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2/6/10) a súmula de número 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal.
No recurso especial n. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.
Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento n. 1.156.347, corrobora que: “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”.
A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes.

STJ aprova nova Súmula sobre penhora

Notícia do STJ
07 de junho de 2010
SÚMULAS
Nova súmula legitima penhora do imóvel-sede de atividade comercial
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou súmula que permite a penhora da sede de estabelecimento comercial. A relatoria é do ministro Luiz Fux.
Essa conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no recurso especial n. 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.
Em outro recurso especial, o de n. 857.327, a relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que: “consoante precedente da Terceira Turma do STJ, o imóvel onde se instala o estabelecimento no qual trabalha o devedor – seja ele um escritório de advocacia, uma clínica médica ou qualquer outra sociedade – não está abrangido pela impenhorabilidade. Tal dispositivo legal somente atribui impenhorabilidade aos livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao desempenho de qualquer profissão”.
A redação da súmula 451 ficou definida nos seguintes termos: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A súmula resume um entendimento fixado repetidas vezes no Tribunal. Após a publicação, os processos que se enquadrem na mesma situação vão ser analisados de acordo como estabelecido na súmula.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Súmulas do STJ


Primeira Seção


SÚMULA N. 445-STJ.

As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 446-STJ.
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

SÚMULA N. 447-STJ.
Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.


SÚMULA N. 448-STJ.

A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/4/2010.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Súmulas do STJ



JusBrasil
10 de maio de 2010

O STJ publicou, na última semana, quatro novas súmulas, todas editadas no dia 28 de abril. Os novos verbetes são todos direcionados à jurisdição cível.

Súmula nº 445 - "As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas".

Súmula nº 446 - "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

Súmula nº 447 - "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".

Súmula nº 448 - "A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei nº. 10.034/2000".