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quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.492 - RO (2008/0197713-9)
Data do Julgamento: 04 de novembro de 2010
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ODAIR MARTINI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. AÇÃO PRESCRITA QUANTO AOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS (ART. 23, II, DA LEI N.º 8.429/92). PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO PLEITO RESSARCITÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. O ressarcimento do dano ao erário, posto imprescritível, deve ser tutelado quando veiculada referida pretensão na inicial da demanda, nos próprios autos da ação de improbidade administrativa ainda que considerado prescrito o pedido relativo às demais sanções previstas na Lei de Improbidade.
2. O Ministério Público ostenta legitimidade ad causam para a propositura de ação civil pública objetivando o ressarcimento de danos ao erário, decorrentes de atos de improbidade, ainda que praticados antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em razão das disposições encartadas na Lei 7.347/85. Precedentes do STJ: REsp 839650/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 27/11/2008; REsp 226.912/MG, SEXTA TURMA, DJ 12/05/2003; REsp 886.524/SP, SEGUNDA TURMA, DJ 13/11/2007; REsp 151811/MG, SEGUNDA TURMA, DJ 12/02/2001.
3. A aplicação das sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei 8.429/92 se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, exceto a reparação do dano ao erário, em razão da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória (art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988). Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1038103/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; REsp 1067561/AM, SEGUNDA TURMA, DJ de 27/02/2009; REsp 801846/AM, PRIMEIRA TURMA, DJ de 12/02/2009; REsp 902.166/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 04/05/2009; e REsp 1107833/SP, SEGUNDA TURMA, DJ de 18/09/2009.
4. Consectariamente, uma vez autorizada a cumulação de pedidos condenatório e ressarcitório em sede de ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos, in casu, o condenatório, porquanto considerada prescrita a demanda (art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92), não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pedido ressarcitório em razão de sua imprescritibilidade.
5. Recurso especial do Ministério Público Federal provido para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário, posto imprescritível.
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

terça-feira, 28 de setembro de 2010

PRAZO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. DANO. ERÁRIO.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.763 - RJ (2007/0279614-6)
Data do Julgamento: 02 de setembro de 2010

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : EDSON CARLOS CHAVINHAS
ADVOGADO : JOÃO BAPTISTA CORRÊA DE MELLO E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PRETENSO ATO OMISSIVO. NEGATIVA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. APURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MATÉRIA AUSENTE DE PRESCRIÇÃO. ART. 37, § 5º, DA CF. INQUÉRITO COM MAIS DE OITOS ANOS. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. ART. 9º DA RESOLUÇÃO 23/2007 DO CONAMP. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO ANUAL, QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO AO INVESTIGADO. "PAS DE NULITÉ SANS GRIEF". PRECEDENTES.
1. Não é cabível a alegação de decadência em relação a atos coatores caracterizados pela omissão continuada; o prazo para impetração renova-se, ao passo em que subsiste a conduta omissiva. Preliminar afastada.
2. A exegese do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, em relação ao ressarcimento ao erário, consolidada nesta Corte Superior de Justiça, está cingida ao reconhecimento da imprescritibilidade. Precedentes: REsp 928.725/DF, Rel. Min. Denise Arruda, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 5.8.2009; REsp 1.069.723/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.4.2009; REsp 1.067.561/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 27.2.2009; REsp 705.715/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 14.5.2008.
3. No caso concreto, trata-se de inquérito civil público para apurar danos ao erário, de modo a permitir o
ajuizamento de futura ação civil pública; o investigado já foi condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. 4. O inquérito civil público original (IC n. 107/93)
4. O inquérito civil público original (IC n. 107/93) quedou inerte após a condenação criminal; ele foi restaurado para a persecução dos danos ao erário, e renumerado (IC n. 107/01) no final de 2001.
5. O inquérito civil público possui natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade; na mesma toada, o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo do processo penal. Precedente: HC 70.501/SE, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 25.6.2007, p. 269.
6. Inexiste legislação fixando um prazo específico para o término do inquérito civil público; todavia, a Resolução n. 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CONAMP), publicada no Diário da Justiça em 7.11.2007, Seção 1, p. 959-960, fixa: "Art. 9º O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias , por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências (...)". Logo, reconhece-se a possibilidade de inquéritos civis públicos longos, com vários anos, como no caso em tela.
7. O excesso de prazo para o processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado; a este cabe comprovar que tal dilação lhe traz prejuízos pois, do contrário, incidirá o reconhecimento de que, inexistindo prejuízo, não resta dano ou nulidade ("pas de nulité sans grief"). Precedentes: MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 13.245/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 31.5.2010; RMS 29.290/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; MS 10.128/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22.2.2010; MS 12.895/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 18.12.2009.
8. A decretação judicial de nulidade não ensejaria vantagem ao agravante, já que não anularia as diligências até o momento realizadas; nos termos de Hugo Nigro Mazzilli: "Os eventuais vícios e nulidade do inquérito civil não prejudicam os atos que deles independam, nem, muito menos, a ação civil pública que eventualmente venha a ser ajuizada. Com efeito, ao princípio que impede que a nulidade de uma parte de um ato prejudique outros atos que dele sejam independentes, dá o nome de princípio da incolumidade do separável." (In: O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 300.).

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Acp. Indisponibilidade. Bens. Improbidade.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.631 - SE (2009/0199526-7)
Data do julgamento: 10 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO : ÉLIO JOSÉ LIMA MARTINS
ADVOGADO : EMANUEL MESSIA OLIVEIRA CACHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – LIMITES DA CONSTRIÇÃO – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8429/92.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, caberá a indisponibilidade dos bens do agente ímprobo, limitado ao ressarcimento integral do dano, "bem como a execução de eventual sanção pecuniária a ser imposta e qualquer outro encargo financeiro decorrente da condenação" (REsp 817.557/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.12.2008, DJe 10.2.2010.)
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou minuciosamente a questão relacionada à indisponibilidade dos bens, reconhecendo expressamente os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Todavia, revogou a indisponibilidade de bens determinada pelo juiz singular, sob o argumento de que não foi especificada a extensão da constrição, o que acabou por violar o art. 7º, caput, da Lei n. 8.429/92. Caberia à Corte a quo, reconhecendo o cabimento da medida liminar, determinar os limites da constrição.
3. Dessa forma, presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com a real possibilidade de dilapidação do patrimônio público, é essencial o bloqueio dos bens suficientes para ressarcir o valor dos danos causados, utilizando-se como parâmetro a estimativa de dano apresentada na petição inicial. Recurso especial provido.

Veja o informativo do STJ.

Mc. Efeito Suspensivo. Resp.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.142.177 - RS (2009/0100336-9)
Data do julgamento: 09 de agosto de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : JARDEL MARQUES DUARTE
ADVOGADO : FLÁVIA FRIEDRICH TRIERWEILER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA RETIDO NA FONTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS SALARIAIS PAGAS EM DECORRÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO DE
EMPREGADO AFASTADO INJUSTAMENTE COM PAGAMENTO DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO A COMPROVAR O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ACERCA DA INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO.
1. Os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista, que determina a reintegração do ex-empregado, assumem a natureza de verba remuneratória, atraindo a incidência do imposto sobre a renda. Isso porque são percebidos a título de salários vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo empregatício. (Precedentes: EREsp 903.019/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1073113/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 16/12/2008; REsp 850.091/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 933.923/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 08/02/2008; AgRg no REsp 1023756/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 17/04/2008; REsp 356.740/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 06/04/2006; REsp 625.780/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 31/05/2004)
2. Não obstante inseridos no capítulo da estabilidade de empregado que conta com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, vale destacar o disposto nos artigos 495, 496 e 497, da CLT, que tratam da "reintegração" do trabalhador estável, preceituando que: "Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão."
"Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. "
"Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro."
3. A ratio legis emanada dos dispositivos legais supratranscritos indica que, entendendo o tribunal ser a reintegração inviável, os valores a serem percebidos pelo empregado amoldam-se à indenização prevista no artigo 7°, I, da Carta Maior, em face da natureza eminentemente indenizatória, não dando azo a qualquer acréscimo patrimonial ou geração de renda, posto não ensejar riqueza nova disponível, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos, afastando a incidência do imposto sobre a renda.
4. In casu, o Tribunal a quo consignou a ausência de comprovação acerca de a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho haver reconhecido a inviabilidade da reintegração do recorrente ao emprego, única hipótese em que a verba percebida assumiria a natureza indenizatória, consoante infere-se do seguinte excerto do voto condutor, in verbis:
"No caso em tela, o autor alega que ajuizou reclamação trabalhista contra a FASC - Fundação de Educação Social e Comunitária, obtendo provimento determinando a reintegração no emprego em decorrência de afastamento irregular ou ilegal, com trânsito em julgado. Aduz que, ato contínuo à determinação de reintegração, foi concedido, na forma de indenização, o pagamento dos valores relativos aos salários e demais verbas do período de afastamento injustificado. No entanto, o autor não comprovou suas alegações, visto que não juntou cópia da sentença proferida pela 21ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre. Esse documento é imprescindível, para que se verifique se o autor foi reintegrado efetivamente ao serviço ou não, porque, nos termos do art. 496 da CLT, a obrigação de pagar os salários a que o empregado teria direito no período de afastamento somente se converte em indenização, quando a reintegração no emprego for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante da dissensão."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

Veja o informativo do STJ.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

ACP. Improbidade administrativa. Vereadores. Remuneração. Assessores informais.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.767 - SP (2009/0071222-9)
Data do julgamento: 25 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS
ADVOGADO : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES. DESCONTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra vereadores da Câmara Municipal de Diadema/SP, por terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual de seus vencimentos, recebidos da Municipalidade, para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.
1.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos voluntários, negou provimento aos apelos dos vereadores, mantendo a sentença que julgara procedente a ação civil pública com base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa,
aplicando-lhes, individualmente, as sanções do artigo 12, inciso III, do citado diploma e deu provimento ao do Parquet Estadual para acrescentar as penas de perda da função pública e a de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
1.3. No recurso especial alegou-se, em síntese: (a) violação ao artigo 535, do CPC; (b) inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos vereadores; (c) inexistência de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de lesão ao erário, bem assim por existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança; (d) impossibilidade de cumulação das penas previstas na LIA e o fato de não ter havido lesão ao erário e enriquecimento dos edis; (e) negativa de vigência aos artigos 538, parágrafo único, e 301, § 4º, do CPC.
2. Da violação ao artigo 535 do CPC. É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Veja o informativo do STJ.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

ACP. Liminar. Manifestação. Prazo.

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 970.472 - PB (2007/0170194-1)
Data do julgamento: 15 de junho de 2010
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : SEBASTIÃO PEREIRA PRIMO
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO
PARA MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL. LIMINAR. ART. 2º,
DA LEI Nº 8.437/92. PRECEDENTES.
1. O prazo para manifestação do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, acerca da liminar, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, não se confunde com aquele outro concernente à notificação prévia do requerido para o oferecimento de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro de quinze dias, à luz da exegese do § 7°, do art. 17, da Lei 8.429/92, e que se configura como contraditório preambular, que se dirige a possibilitar ao magistrado na fase posterior, cognominada "juízo prévio de admissibilidade da ação", proceder ao recebimento da petição inicial ou a rejeição da ação civil pública de improbidade (§§ 9º e 10, do art. 17, da Lei 8.429/92).
2. In casu, versam os autos ação civil pública por improbidade em face de prefeito municipal, com pedido de liminar, em que o Juízo a quo determinou a notificação do recorrente, para nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92, se manifestar, no prazo de 72 horas, acerca do pedido liminar, consoante despacho à fls. 369 dos autos.
3. Consectariamente, restou evidenciado que este prazo não se destinou à notificação prévia do requerido quanto aos termos da ação civil pública, mas sim para o pronunciamento quanto a concessão ou não da liminar.
4. A concessão, in casu, deste prazo se justifica a fim de assegurar maior cautela nas decisões que envolvem interesse público, como sói ser a presente ação civil pública movida em face de prefeito municipal. Precedentes: REsp 1038467/SP, Primeira Turma, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009; REsp 1018614/PR, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, Dje 06/08/2008
5. Recurso Especial desprovido.

Veja o informativo do STJ.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Improbidade. Prova emprestada.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.192 - GO (2010/0061621-3)
Data do julgamento: 22 d junho de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE - PROVA EMPRESTADA - REQUISITOS - PROVA TESTEMUNHAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. As provas colhidas em inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem observância do contraditório.
2. Prova pericial insuficiente para levar à procedência da ação.
3. Em recurso especial não se reexamina prova - Súmula nº 07/STJ.
4. Recurso especial conhecido e não provido.

Veja o informativo do STJ.

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Prova pericial produzida no âmbito administrativo não é suficiente para levar à procedência de ação

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.192
- GO (2010/0061621-3)
Data do julgamento: 22 de junho de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ROBERTO RODRIGUES DA CUNHA E OUTROS
ADVOGADO : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)

EMENTA
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE -PROVA EMPRESTADA - REQUISITOS - PROVA TESTEMUNHAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. As provas colhidas em inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem observância do contraditório.
2. Prova pericial insuficiente para levar à procedência da ação.
3. Em recurso especial não se reexamina prova - Súmula nº 07/STJ.
4. Recurso especial conhecido e não provido.

Leia a notícia do STJ

terça-feira, 6 de julho de 2010

Responsabilidade do advogado público parecerista - improbidade administrativa

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.183.504
- DF (2010/0040776-5)
Data do Julgamento: 18 de maio de 2010
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECORRIDO : MARCOS SOUSA E SILVA
ADVOGADO : JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES E OUTRO(S)
RECORRIDO : BAUER FERREIRA BARBOSA E OUTRO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AUTOR DA AÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET COMO CUSTOS LEGIS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PÚBLICO – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO PRESENTES NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – ATUAÇÃO DENTRO DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS – SÚMULA 7/STJ.
1. Sendo o Ministério Público o autor da ação civil pública, sua atuação como fiscal da lei não é obrigatória. Isto ocorre porque, nos termos do princípio da unidade, o Ministério Público é uno como instituição, motivo pelo qual, o fato dele ser parte do processo, dispensa a sua presença como fiscal da lei, porquanto defendendo os interesses da coletividade através da ação civil pública, de igual modo atua na custódia da lei.
2. Ademais, a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief.
3. É possível, em situações excepcionais, enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa. Para isso, é preciso que a peça opinativa seja apenas um instrumento, dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. Em outras palavras, faz-se necessário, para que se configure essa situação excepcional, que desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer.
4. Todavia, no caso concreto, a moldura fática fornecida pela instância ordinária é no sentido de que o recorrido atuou estritamente dentro dos limites da prerrogativa funcional. Segundo o Tribunal de origem, no presente caso, não há dolo ou culpa grave.
5. Inviável qualquer pretensão que almeje infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, pois tal medida implicaria em revolver a matéria probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, em face da Súmula 7/STJ.
6. O fato de a instância ordinária ter excluído, preliminarmente, o recorrido do polo passivo da ação de improbidade administrativa não significa que foi subtraído do autor a possibilidade de demonstrar a prova em sentido contrário. Na verdade, o que houve é que, com os elementos de convicção trazidos na inicial, os magistrados, em cognição exauriente e de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, encontraram fundamentos para concluir que, no caso concreto, o recorrido não praticou um ato ímprobo. Recurso especial improvido.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Improbidade administrativa - dosimetria da pena - proibição de contratar com o poder público

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.135.767 -
SP (2009/0071222-9)
Brasília, 25 de maio de 2010(data do julgamento).
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MANOEL EDUARDO MARINHO E OUTROS
ADVOGADO : HÉLIO FREITAS DE CARVALHO SILVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADORES. REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES. DESCONTO COMPULSÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra vereadores da Câmara Municipal de Diadema/SP, por terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual de seus vencimentos, recebidos da Municipalidade, para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.
1.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos voluntários, negou provimento aos apelos dos vereadores, mantendo a sentença que julgara procedente a ação civil pública com base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, aplicando-lhes, individualmente, as sanções do artigo 12, inciso III, do citado diploma e deu provimento ao do Parquet Estadual para acrescentar as penas de perda da função pública e a de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
1.3. No recurso especial alegou-se, em síntese: (a) violação ao artigo 535, do CPC; (b) inaplicabilidade da Lei de Improbidade aos vereadores; (c) inexistência de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de lesão ao erário, bem assim por existir previsão no Estatuto do Partido dos Trabalhadores acerca da obrigatoriedade de pagamento de contribuições dos filiados ocupantes de cargos eletivos e de confiança; (d) impossibilidade de cumulação das penas previstas na LIA e o fato de não ter havido lesão ao erário e enriquecimento dos edis; (e) negativa de vigência aos artigos 538, parágrafo único, e 301, § 4º, do CPC.
2. Da violação ao artigo 535 do CPC. É impossível conhecer-se do apelo especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC, nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Da aplicabilidade da Lei nº 8.429/1992 aos agentes políticos submetidos ao Decreto-Lei 201/1967 – Prefeitos e Vereadores. Os vereadores não se enquadram dentre as autoridades submetidas à Lei nº 1.070/50, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. O precedente do STF invocado pelos recorrentes – Rcl 2.138/RJ – em apoio à tese sobre o descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, não se presta, porque cuida de caso específico de Ministros de Estado.
4. Da violação dos princípios da Administração Pública. A entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos auferidos pelos assessores formais dos recorrentes – destinados à manutenção de "caixinha" para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes, bem assim para a contratação de assessores particulares – violam, expressamente, os princípios administrativos da moralidade, finalidade, legalidade e do interesse
público. Conduta dos parlamentares capitulada como inserta no caput e inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
5. Do princípio da proporcionalidade na aplicação das penas.
5.1. O magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo, providências que não impedem a cumulação se necessário for, hipótese dos autos.
5.2. Os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação aos princípios da administração pública, nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir-se pelo mero não-sancionamento, sob pena de consagrar-se verdadeira impunidade.
5.3. As sanções aplicadas pelo Tribunal a quo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelos edis. Ressalva-se, contudo, o equívoco na dosimetria da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pois o aresto recorrido, ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite de 3 (três) anos permitido em lei, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
6. Multa do artigo 538, do Código de Processo Civil. Exclui-se a penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, porque ausente o necessário caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, prejudicada a análise da alegação dos recorrentes acerca do equívoco quanto à base de cálculo da sanção.
7. Em resumo, impõe-se a reforma do acórdão atacado para diminuir de 10 (dez) para 3 (três) anos a proibição dos recorridos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e excluir a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC.
8. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Comprovação de má-fé para a caracterização da improbidade administrativa

inteiro teor
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.140.544 -
MG (2009/0175240-1)
Data do Julgamento: 15 de junho de 2010
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MARIA DE LOURDES FERNANDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OFENSA AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO).
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92 tipifica como ato de improbidade administrativa deixar o agente de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
4. Exige-se, para enquadramento em uma das condutas ofensivas aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), a demonstração do elemento subjetivo, dolo genérico. Precedente do STJ.
5. Recurso especial não provido.